Processo 4002547-94.2025.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002547-94.2025.8.26.0348/SP AUTOR : ANTONIO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA DA ROCHA PINHEIRO (OAB SP284341) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reembolso de consórcio c.c. indenização por dano moral proposta por ANTONIO ALVES TEIXEIRA contra COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, alegando, em síntese que no dia 10/10/2023, teria celebrado o primeiro contrato de adesão, para aquisição de um bem imóvel, sob forma de consórcio, sendo incluído no grupo 002085, com a cota 0122-00, no plano de 216, tendo efetuado o pagamento de 13 parcelas, totalizando a quantia de R$ 7.738,14. Prossegue narrando que em 19/10/2023, teria celebrado um segundo contrato de adesão, igualmente na modalidade de consórcio, para aquisição de imóvel, sendo incluído no grupo 002068, com a cota 0669-02, no plano de 18 meses, e que neste contrato, efetuou o pagamento de 16 parcelas, num total de R$ 5.233,22. Aduz que em ambos os contratos, no ato da assinatura, haveria a promessa de que seria contemplado em no máximo 12 meses, o que teria lhe estimulado a realizar a contratação de ambos os grupos. Contudo, passado o prazo informado, teria entrado em contato por meio de um dos canais disponibilizados no site, no qual foi atendido por preposto da parte ré, que lhe informou que não havia garantia quanto a contemplação no prazo informado. Salienta que diante disso, teria solicitado o cancelamento dos contratos, mas que foi informado que não teria direito a receber o valor pago. Por não conseguir solucionar a demanda de maneira administrativa, ajuizou a presente ação, buscando o reembolso dos valores pagos em dobro, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Custas recolhidas (12.1). Determinada a citação (15.1). Contestação apresentada (21.1), instruída com documentos. No mérito, alega que a parte autora aderiu voluntariamente aos contratos, tendo recebido todas as informações necessárias, inclusive a íntegra da proposta e do contrato de participação, com ciência expressa das regras do sistema de consórcios. Sustenta que não houve qualquer promessa de contemplação garantida, sendo o consórcio regido por sorteios e lances, conforme legislação específica e regulamentação do Banco Central. Além disso, o autor foi devidamente informado de que não haveria prazo certo para contemplação e que a expectativa criada decorreu de interpretação pessoal do consumidor, não de conduta da administradora. Aduz que a parte autora solicitou o cancelamento das cotas e foi regularmente excluído dos grupos, passando a ter direito à restituição dos valores pagos somente ao final do plano, em até 30 dias após o encerramento do grupo. Afirma que não há abusividade contratual, tampouco falha na prestação do serviço, pois todas as cláusulas foram previamente aprovadas pelo Banco Central e aceitas pela parte contratante no ato da adesão. Ademais, ressaltou que o consórcio não se confunde com poupança ou investimento de liquidez imediata, sendo inviável a restituição antecipada sem prejuízo ao equilíbrio financeiro do grupo. Por fim, impugna o pedido de danos morais, alegando inexistência de ato ilícito, de violação a direito da personalidade ou de qualquer conduta que extrapole o mero inadimplemento contratual. Pugnou pela improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (32.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas…
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