Processo 4002557-74.2026.8.26.0358
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002557-74.2026.8.26.0358/SP EXEQUENTE : ZKR NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB SP250483) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Recompra de Títulos, Confissão de Dívida e Outras Avenças. O exequente afirma que a executada DI BERNARDO COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA reconheceu dívida decorrente de recompra de títulos anteriormente transmitidos ao fundo credor, no valor originário de R$ 233.628,78, obrigando-se ao pagamento parcelado em 16 prestações mensais. Aduz que foram quitadas apenas as três primeiras parcelas, com vencimento antecipado do saldo remanescente, atualmente indicado em R$ 217.819,53. Sustenta, ainda, que a empresa HOLDAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA figurou como terceira garantidora, indicando caminhão de sua titularidade como garantia do cumprimento da obrigação. O título apresentado, em análise inicial, contém obrigação líquida, certa e exigível, subscrita pela devedora principal, devedores solidários, terceira garantidora e testemunhas, autorizando o processamento da execução. Com base na recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a citação das executadas pessoas físicas por via postal. Neste sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Citação via correio Possibilidade Circunstância em que, com o advento do novo CPC, inexiste vedação expressa quanto à possibilidade de citação, em ação de execução, ser viabilizada por correio Inteligência do artigo 247 do referido codex - Princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais Decisão reformada - Recurso provido. (Relator(a): Paulo Pastore Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2017; Data de registro: 09/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): Francisco Casconi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/05/2016; Data de registro: 30/05/2016) Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, “secundum eventum litis”, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto “ex officio”, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será…
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