Processo 4002598-51.2025.8.26.0269
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002598-51.2025.8.26.0269/SP AUTOR : REINALDO SOARES REDUCINO JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA (OAB SP529705) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB SP209836) RÉU : QUEIROZ & CANTO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FABÍOLA ANDREZA CORRÊA (OAB SP449291) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROLIM NASTRI (OAB SP176033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Reinaldo Soares Reducino Junior em face de Queiroz & Canto Veículos Ltda., na qual o autor alega ter adquirido veículo usado e, posteriormente, constatado a existência de vício estrutural oculto, postulando a rescisão do contrato, restituição do valor pago e reparação por danos. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo questões preliminares, impugnando o benefício da gratuidade da justiça e sustentando a improcedência dos pedidos. Verifico, inicialmente, que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça formulada pela requerida, anoto que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. O autor juntou aos autos comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda para comprovar a hipossuficiência. No caso concreto, os argumentos apresentados pela requerida, não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar a alegação de insuficiência de recursos. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Com relação à preliminar de decadência arguida pela requerida, esta sustenta que o direito do autor estaria fulminado pelo prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que transcorreram aproximadamente 33 meses entre a aquisição do veículo e a alegação do vício, muito além do prazo de 90 dias. Contudo, verifica-se que a definição do termo inicial da contagem do prazo decadencial depende da prévia apuração da natureza do vício alegado, bem como do momento em que este se tornou conhecido ou cognoscível pelo consumidor, nos termos do §3º do referido dispositivo legal. Tais circunstâncias estão diretamente ligadas aos fatos controvertidos da demanda, especialmente quanto à preexistência do defeito e à possibilidade de sua identificação por ocasião do uso regular do bem, o que demanda produção de prova técnica. Assim, não sendo possível, nesta fase processual, afirmar de forma segura o momento de ciência inequívoca do vício, a preliminar de decadência não comporta acolhimento imediato, devendo sua análise ser postergada para a sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Feito formalmente m ordem, dou-o por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) Existência de vício no veículo; (ii) Natureza do vício (oculto ou aparente); (iii) Preexistência do vício à data da venda; (iv) Possibilidade de surgimento por fato superveniente (uso, sinistro, desgaste, intervenção); (v) Momento em que o vício se tornou detectável; (vi) Responsabilidade da requerida pelo defeito; (vii) Extensão dos danos materiais e eventual dano moral; (viii) Tempestividade da pretensão (decadência). Tratando-se de…
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