Processo 4002601-78.2026.8.26.0072

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002601-78.2026.8.26.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002601-78.2026.8.26.0072/SP AUTOR : LEONARDO LIBERATORE ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRÉ SANTOS PIMENTEL (OAB PB033399) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1) Em consulta na data de hoje no sistema Eproc verifico que o patrono da parte autora, que possui OAB de outro Estado (mais especificamente Paraíba), possui mais de 16 ações ajuizadas só no ano de 2026. E nos termos do artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia ( "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." ), o patrono deve promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional de outra estado caso tenha ajuizado mais de cinco anos por ano. Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de expedição de ofício à OAB/SP para tomar as eventuais providências que achar pertinentes, determino que o patrono da parte autora apresente seu número de inscrição suplementar na Seccional do Estado de São Paulo ou proceda com sua regularização de sua capacidade postulatória .   2) Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que  "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" , a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita  aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado” ( TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015 ). No presente caso, verifica-se que o postulante da assistência judiciária não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (evento 1, doc. 8), sem juntar qualquer documento comprobatórios de sua hipossuficiência para a causa , nada obstante tenha contratado advogado particular, quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca em favor dos realmente necessitados, mediante convênio com a OAB, reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado , deverá a parte autora juntar aos autos cópias de seus três últimos demonstrativos de pagamento E de suas duas últimas declarações de imposto de renda para o exercícios de 2025 e 2026 OU certidão de inexistência de declaração para os exercícios de 2023 e 2024 (obtidas no site da Receita Federal) , além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita , ou recolher as custas processuais devidas, observando-se o novo valor a ser atribuído a causa . Para o caso de desemprego…

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