Processo 4002602-14.2026.8.26.0541

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4002602-14.2026.8.26.0541
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002602-14.2026.8.26.0541/SP AUTOR : VITORIA MARQUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO (OAB SP178601) DESPACHO/DECISÃO Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da gratuidade da justiça Considerando a documentação de  evento 1, APRES DOC13 ,  DEFIRO  o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Do pedido de tutela de urgência Para  o  deferimento  da  tutela  de  urgência,  a  lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:  A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos  os  casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente  conhecida  como  'fumus  boni  iuris'  e,  junto  a  isso,  a demonstração    do    perigo    de    dano    ou    de    ilícito,    ou    ainda    do comprometimento  da utilidade  do  resultado  final  que  a  demora  no processo  representa  (tradicionalmente   conhecido  como  'periculum  in mora' (art. 300, CPC).  [...]  O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).  (Curso  de  direito  processual  civil: teoria da prova,  direito  probatório,  ações  probatórias,  decisão,  precedente,  coisa julgada  e  antecipação  dos  efeitos  da  tutela.  10.  ed.  Salvador:  Ed.  Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).  A  tutela  de  urgência  de  natureza  antecipada,  ainda,  deve  ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento. Não restou demonstrada a negativação propriamente dita do débito, mas a sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central- SCR, o qual, conforme vem sendo reconhecido pelo E. TJSP, não possui função restrititva de crédito: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO ( SCR ) DO BANCO CENTRAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Dano moral. O registro temporário da dívida como prejuízo ao réu no cadastro do Sistema de Informações de Crédito –  SCR , por si só, não gera dano moral.  A anotação não possui natureza restritiva de crédito, caráter meramente informativo e histórico.  Ademais, ausente prova de qualquer repercussão a obstar ou dificultar a obtenção de crédito ou o exercício doutras faculdades cotidianas, aptas a causar dano moral. Inexistência de dano presumido. Apelo desacolhido. Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1021452-33.2024.8.26.0576; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro:  18/08/2025 ) Consigno que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais e não carrega em seu bojo, ainda que em análise de cognição sumária, complexidade ao ponto de…

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