Processo 4002605-18.2026.8.26.0072
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4002605-18.2026.8.26.0072/SP AUTOR : RENATA SPIDO ADVOGADO(A) : DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB SP510950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" , a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado” ( TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015 ). No presente caso, verifica-se que o postulante da assistência judiciária não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (evento 1, doc. 3) e a juntar os documentos do evento 1, dos. 7 e 10, os quais demonstram que ela possui vínculo laboral na iniciativa privada e já em 2024 somados os rendimentos das iniciativas pública e privada ela auferia renda mensal média de R$ 11.350,41 , reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado , deverá a parte autora juntar aos autos cópias de seus SEIS últimos demonstrativos de pagamento (DA INICIATIVA PÚBLICA E DA INICIATIVA PRIVADA) E de sua última declaração de imposto de renda (exercício de 2026) OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal para os exercício de 2026) , além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita , ou recolher as custas processuais devidas, observando-se o novo valor atribuído à causa. 2) Pretende a parte autora a limitação dos descontos de seus seis empréstimos consignados ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, que seria o valor de R$ 2.267,37, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e restituição dos valores que excederam o limite de 35% de seus rendimentos líquidos. Contudo, embora possua seis empréstimos consignados, perante seis diferentes instituições financeiras, atribuiu a causa o inexplicável valor de R$ 16.730,00. Ademais, a Autora não quantificou o valor pleiteado da restituição, tampouco quanto seria o termo inicial de tal restituição. Assim, determino que a Autora no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial: a) indique o termo inicial da pleiteada restituição; b) quantifique o valor pleiteado de restituição; c) observando o disposto nos artigos 291 e 292 do CPC, esclareça como chegou ao valor atribuído à causa, bem como, se o caso, o corrija com base nos dispositivos legais citados . 3) A parte autora…
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