Processo 4002633-76.2026.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002633-76.2026.8.26.0624/SP AUTOR : INDUSTRIA TEXTIL TATUI LTDA ADVOGADO(A) : RENATO MOTTA (OAB SP377750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência em que a autora aduz que adquiriu da ré, em 27/09/2024 um veículo zero quilômetro Fiat Novo Ducato Maxicargo 2.2 , destinado à atividade de escoamento de produção e logística de sua indústria têxtil, sendo que o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos sucessivos, iniciando-se em 03/07/2025, quando contava com 63.597 quilômetros rodados, momento em que ocorreu uma pane que exigiu a substituição integral do motor e acarretou a retenção do bem por 77 dias, vindo a ser restituído em 18/09/2025. Continua relatando que, apenas 6 dias após a retirada e com a rodagem de meros 328 quilômetros com o novo motor instalado, o veículo retornou à oficina autorizada em 25/09/2025 por força da ruptura da correia dentada, causando severas avarias ao cabeçote e nova paralisação de 99 dias, sendo devolvido em 02/01/2026. Sustenta que, no início de janeiro de 2026, persistiram as falhas, manifestando-se problemas atinentes ao sistema de injeção e carga de gás, totalizando 178 dias de inutilização do veículo. Assevera ter suportado despesas materiais comprovadas no montante de R$ 8.992,56 decorrentes dos vícios anotados. Sob tais fundamentos, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à ré a imediata substituição do automóvel por outro novo equivalente ou, subsidiariamente, a disponibilização de um veículo reserva provisório sob pena de multa diária, requerendo, no mérito, a substituição definitiva e indenizações por danos materiais e morais. É o relatório do essencial. DECIDO. Observo que, com relação ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, malgrado a demonstração documental dos problemas com o veículo, a exata compreensão do que ocorreu ou da situação do reparo e do veículo depende do prévio estabelecimento do contraditório. A natureza técnica e a complexidade dos defeitos descritos, que envolvem substituição de motor, ruptura de correia dentada e falhas subsequentes em sistema de injeção, obstam a verificação imediata da probabilidade do direito sem o devido respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Cumpre registrar que o automóvel em questão apresentava rodagem considerável de 63.597 quilômetros quando da eclosão do primeiro incidente relatado, circunstância que afasta a presunção absoluta de vício de fabricação originário e reclama adequada instrução probatória para apurar se os danos decorreram de falha oculta do produto ou se guardam relação com desgaste natural, condições de uso ou eventuais omissões na manutenção preventiva. A providência liminar vindicada, consistente na substituição imediata de bem durável de expressivo valor ou no custeio de veículo reserva, ostenta nítido caráter satisfativo e impõe severo gravame financeiro à ré, mostrando-se temerária a sua concessão antes que a fornecedora possa apresentar sua defesa técnica e contrapor os fatos narrados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de…
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