Processo 4002634-35.2026.8.26.0568
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002634-35.2026.8.26.0568/SP EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do inadimplemento da obrigação objeto do título executivo judicial transitado em julgado e ante a solicitação da(s) parte(s) interessada(s), dispensada(s) nova(s) citação(ões) nos expressos termos do art. 52, inciso IV da Lei n.º 9.099/95, proceda-se, independentemente de novas conclusões , com o cumprimento das determinações abaixo elencadas na respectiva ordem conforme a anterior resultar infrutífera ou parcialmente frutífera : Em se tratando de empresário(s) individual(is), por não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, as pesquisas de bens da(s) parte(s) devedora(s), pelos sistemas informatizados, deverão ser feitas pelo CNPJ e CPF procedendo-se a secretaria, se o caso, com a(s) devida(s) inclusão(ões) no polo passivo. 1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a instituição financeira executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetue o recebimento/quitação voluntária do valor incontroverso de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) indicado pela exequente ( evento 1, DOC1 e evento 1, DOC2 ). Fica o executado advertido de que, findo o prazo sem o pagamento, o débito será acrescido exclusivamente da multa de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC, afastados os honorários advocatícios por força do Enunciado 97 do FONAJE), restando a serventia desde logo autorizada a aplicar o despacho sequencial padrão de penhora online (Sisbajud/Renajud). 2. SISBAJUD: Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se com a tentativa de bloqueio do valor monetário através do sistema SISBAJUD até a quantia indicada de R$ 284,68 ( duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos ). Bloqueando-se apenas quantia ínfima em relação ao débito executado, proceda-se com sua imediata liberação. Caso haja êxito na constrição de valores, declaro convertido o bloqueio em penhora, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 15 (quinze) dias , para interposição de embargos, porque garantido o Juízo. Desde já fica DETERMINADO o desbloqueio de eventuais valores constritos além do débito a ser satisfeito . Em não havendo interposição(ões) de embargos, proceda-se com a TRANSFERÊNCIA do valor constrito para conta judicial INTIMANDO-SE a(s) parte(s) exequente(s) para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias , de formulário MLE para seu levantamento, prosseguindo-se a secretaria com os demais cumprimentos determinados caso não tenha sido bloqueada a integralidade do débito executado . 3. RENAJUD: Proceda-se à tentativa de localização de veículos através do sistema RENAJUD. Caso encontrado(s) bem(ns), inclua-se bloqueio de transferência e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias , oportunidade em que, almejando a constrição de veículo(s), deverá(ão) requerê-lo expressamente , bem como informar o(s) paradeiro(s) do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, o que fica desde já determinado se assim requerido. 4. PENHORA E AVALIAÇÃO: EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação integral da execução no valor de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) , INTIMANDO-SE a(s) parte(s) executada(s), em havendo êxito na medida, para…
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