Processo 4002636-40.2025.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002636-40.2025.8.26.0309/SP AUTOR : EDUAR MUNOZ BENAVIDEZ ADVOGADO(A) : FABIO MELMAM (OAB SP256649) RÉU : ALDO COSTA DE SANTANA ADVOGADO(A) : MARIANA MOREIRA SANTANA (OAB SP484019) RÉU : WELLINGTON BRENDO SANTOS SANTANA ADVOGADO(A) : MARIANA MOREIRA SANTANA (OAB SP484019) RÉU : VIACAO LEME LTDA ADVOGADO(A) : SAMIA AIUB GAISLLER VALLI (OAB SP327153) ADVOGADO(A) : LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB SP150758) RÉU : JSL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JÚNIOR (OAB SP243174) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB SP210065) ADVOGADO(A) : SIMARA SOUZA BARRAL (OAB SP530202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito proposta por EDUAR MUNOZ BENAVIDEZ contra VIAÇÃO LEME LTDA. , WELLINGTON SANTOS SANTANA , ALDO COSTA DE SANTANA e JSL S.A. , na qual afirma o autor que, no dia 30 de junho de 2025, encontrava-se no interior do ônibus municipal da primeira ré, a caminho do trabalho, trafegando pela Marginal da Rodovia Dom Gabriel, em Jundiaí, quando, nas proximidades da empresa Ambev, no Jardim Eloy Chaves, o coletivo foi violentamente atingido na traseira por uma carreta de propriedade do terceiro réu, conduzida pelo segundo réu e a serviço da quarta ré. Alega que o segundo réu adormeceu ao volante, dando causa exclusiva ao sinistro, o que teria sido confirmado no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial no local. Sustenta que, em razão do impacto, sofreu duas fraturas na bacia e fratura exposta na fíbula, tendo sido socorrido pelo Corpo de Bombeiros ao Hospital São Vicente de Paulo, onde recebeu atendimento pelo SUS, sem possibilidade de internação prolongada em razão da lotação, obtendo alta no mesmo dia com atestado inicial de afastamento por 90 dias. Aduz que nenhuma das rés lhe prestou auxílio médico ou financeiro após o acidente, deixando-o à míngua, tendo despendido R$ 501,40 com itens de farmácia, medicações, curativos e cuidados com os pontos cirúrgicos. Assevera, quanto à identificação dos réus, que a Viação Leme é a concessionária responsável pelo coletivo em que viajava, respondendo objetivamente na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal; que Wellington é o condutor da carreta que declarou estar com sono, evidenciando sua negligência; que Aldo é o proprietário do caminhão; e que a JSL é a empresa para a qual o transporte era realizado, respondendo com fundamento nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Discorre sobre a caracterização dos danos morais, apontando a dor física decorrente da fratura exposta, o afastamento das atividades laborais e rotineiras, o abalo psíquico ao ver o sangue e a fratura, bem como o trauma remanescente, transcrevendo doutrina de Yussef Said Cahali e jurisprudência acerca do tema. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos estéticos consubstanciados nas cicatrizes decorrentes da sutura da fratura exposta, invocando a Súmula 387 do STJ para justificar a cumulação com os danos morais, e colacionando arestos do TJ-MS, TJ-MG, TJ-DF e TJ-MT sobre o tema. Pugna pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, e pelos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a procedência da demanda para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, R$ 100.000,00 a título de danos estéticos, R$ 501,40 a título de danos materiais, além de gastos vincendos,…
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