Processo 4002640-06.2025.8.26.0268

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4002640-06.2025.8.26.0268
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002640-06.2025.8.26.0268/SP AUTOR : RENATO RAMOS NETO ADVOGADO(A) : ERICA PRISCILLA BRASIL (OAB CE048684) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Renato Ramos Neto em face de Caixa Econômica Federal , Banco Inter S.A. , Banco Daycoval S.A. , Banco Crefisa S.A. , Banco CSF S/A , RP Financeira S.A. , Banco Master S/A , PKL One Participações S.A. , Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. e Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A (Evento 1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, demonstrativos de pagamento, comprovantes de despesas e contratos de dívidas (Evento 1). Por meio da decisão proferida no Evento 10, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, restando indeferido o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a limitação de descontos demandaria prévia oitiva dos credores em audiência global de conciliação, a qual foi designada para o dia 04 de maio de 2026. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca da regularidade processual e dos pressupostos de admissibilidade da demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SUA CONSEQUENTE EXCLUSÃO De início, cumpre analisar, de ofício, a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda em relação à corré Caixa Econômica Federal , qualificada como empresa pública federal. A competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa ( ratione personae ), possuindo natureza absoluta. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais figurarem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tratando-se a Caixa Econômica Federal de empresa pública federal, resta configurada a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar qualquer pretensão deduzida em face dela. Por conseguinte, impõe-se a sua imediata exclusão do polo passivo da relação processual, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, em relação à referida instituição financeira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, convém destacar que a exclusão da empresa pública federal não obsta o regular prosseguimento da demanda neste Juízo Estadual em relação aos demais corréus, que consistem em instituições financeiras privadas sujeitas à jurisdição comum estadual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento de conflito de competência, definindo que a exclusão da empresa pública federal afasta a competência da Justiça Federal, impondo o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual em relação aos demais demandados. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia/GO, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, envolvendo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal. 2. O Juízo Federal indeferiu…

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