Processo 4002654-44.2026.8.26.0077
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002654-44.2026.8.26.0077/SP AUTOR : SILVIA HELENA SALOMAO DE CASTRO ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por SILVIA HELENA SALOMAO DE CASTRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Em síntese, a parte autora argumenta que se encontra em situação de superendividamento, em razão do acúmulo de dívidas de consumo que passaram a comprometer parcela excessiva de sua renda, com comprometimento superior a 47% de sua renda líquida mensal exclusivamente com dívidas bancárias. A autora encontra-se em estado de insolvência, sem recursos livres para subsistência própria e familiar, buscando amparo judicial com base na Lei 14.181/21 para repactuação das dívidas preservando o mínimo existencial. Neste momento, fez(fizeram) pedido para concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que: 1- afastar, desde o início do processo, a aplicação dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade; 2- limitar a totalidade dos descontos incidentes sobre a renda da parte autora a percentual razoável da renda líquida, compatível com o mínimo existencial; 3- suspender a exigibilidade dos valores excedentes até ulterior deliberação judicial e; 4- vedar a inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes enquanto perdurar a repactuação. Juntou(aram) procuração ( evento 1, PROC2 ) e documentos ( 1.3 , 1.4 , 1.5 , 1.6 , 1.7 , 1.8 ). É o relatório. Decido. I – Do pedido de justiça gratuita Diante dos argumentos e dos documentos trazidos com a inicial, DEFIRO a gratuidade processual em favor da parte autora. Após a liberação desta decisão, anote a z. serventia para que os eventos fiquem em sequência correta. II – Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, “terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira. Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, o procedimento especial de repactuação de dívida…
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