Processo 4002658-81.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002658-81.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002658-81.2026.8.26.0562/SP AUTOR : VANDERLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARVALHO JARDIM (OAB SP379057) RÉU : ELI MARCELO LAKRYC ADVOGADO(A) : RICARDO GOMES MONSORES (OAB SP430213) RÉU : HENRIQUE LAKRYC AGUILAR ADVOGADO(A) : RICARDO GOMES MONSORES (OAB SP430213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por Vanderlei de Oliveira em face de Eli Marcelo Lakryc e Henrique Lakryc Aguilar . Narra o autor que, no dia 04 de dezembro de 2025, por volta das 11h30, conduzia o veículo Fiat Argo Trekking, placa TLL4G95, de propriedade de sua esposa, na Rua Prudente de Morais, sentido Avenida Ana Costa, prestando serviços como motorista de aplicativo. No cruzamento com a Rua Antônio Bento de Amorim foi colidido na lateral pelo veículo Volkswagen Tiguan, placa FZT9056, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu, que adentrou a via sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. O acidente resultou na perda total do automóvel da família. Teve que acionar seu próprio seguro e foi reembolsado do do valor registrado em apólice para a compra de um novo veículo. Pediu liminar para restituição de valore, mais indenização pelos danos experimentados.  A inicial veio acompanhada de documentos e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 5, DESPADEC1 ). Henrique Lakryc Aguilar  apresentou contestação ( evento 17, CONTES1 ) arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o veículo danificado pertence à esposa do autor e impugnação à gratuidade. No mérito, alegou ser o proprietário de fato do veículo envolvido no acidente, conforme termo de cessão de posse celebrado com seu tio, o corréu Eli, por meio do qual houve a tradição. A versão dos fatos apresentada pelo autor não corresponde integralmente ao que efetivamente ocorreu. Trafegava pela Rua Antônio Bento de Amorim, sentido centro, conduzindo o veículo Volkswagen Tiguan em velocidade reduzida e compatível com o local. Ao se aproximar do cruzamento com a Rua Prudente de Morais, verificou que não havia sinalização vertical de “PARE” em sua via que indicasse a ausência de preferência de passagem. Diante da inexistência de sinalização clara em sentido contrário, e após reduzir a velocidade, avançou de forma cautelosa pelo cruzamento, em baixa velocidade, momento em que foi surpreendido pelo veículo do autor. Houve culpa concorrente do autor, que trafegava em alta velocidade, em área de cruzamento e zona escolar, agravando a colisão. Não há prova efetiva dos lucros cessantes. Eventual prejuízo econômico deve ser analisado a partir da culpa do autor no acidente. Indevida a restituição do valor suportado com a contratação de novo seguro, pois não se trata de despesa obrigatória ou inevitável decorrente do acidente. Não há danos morais indenizáveis, por se tratar de acidente sem vítima com lesão grave. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Eli Marcelo Lakryc  apresentou contestação ( evento 18, CONTES1 arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, ilegitimidade ativa e passiva, alegando que em janeiro de 2025 firmou termo de cessão de posse e responsabilidade do veículo Volkswagen Tiguan com seu sobrinho, o corréu Henrique. Não exerce qualquer poder de fato sobre o automóvel, não possuindo gerência sobre sua utilização, guarda ou condução, circunstância que afasta, por completo, qualquer vínculo entre sua…

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