Processo 4002661-37.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002661-37.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002661-37.2026.8.26.0400/SP AUTOR : ALEXANDRE VALDEVINO CORREIA ADVOGADO(A) : ANA JÚLIA SIQUEIRA PEREIRA (OAB SP510689) ADVOGADO(A) : ÍCARO DIÓGENES CAVALCANTI RODRIGUES PITA (OAB SP420940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da tutela de urgência. O artigo 300, caput, do CPC, assim estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . De sua leitura é possível extrair os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada aos autos induzem à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas, e das parcelas eventualmente vencidas, do negócio jurídico entabulado entre as partes (cópia anexada à inicial), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora.  Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento. Defiro, ainda, a medida liminar para reintegrar a requerida HOT BEACH YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. na posse do imóvel descrito no contrato, em especial diante da determinação acima. Caso seja necessário expedição de mandado de reintegração na posse, deverá a requerida manifesta-la nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, justificadamente, sob pena de preclusão. Caso contrário, ou no silêncio, considerar-se-á reintegrada na posse do bem a partir de sua ciência da presente decisão.  Quanto às taxas condominiais, IPTU e outras despesas propter rem, é possível atribuir a responsabilidade pelo pagamento de todas estas despesas pelo(a) possuidor(a) do bem. Assim, até a reintegração na posse, permanecem a cargo da parte autora, e após esse marco, passarão a ser de responsabilidade da requerida. Para fins de celeridade, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício à empresa ré para ciência e cumprimento da ordem, devendo a parte providenciar a impressão e o protocolo, sem prejuízo da citação e intimação por meio do portal eletrônico. Da sessão de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 19/10/2026 às 14:00 , para realização de sessão de conciliação entre as partes, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) , na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). Do custeio do ato Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (DJe de 21/03/2019, p. 01/03) e do “Anexo Tabela de Remuneração” publicado no DJe de 17/03/2023, p. 2, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 114,77 .  O…

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