Processo 4002689-89.2026.8.26.0566

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002689-89.2026.8.26.0566
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002689-89.2026.8.26.0566/SP AUTOR : CATIELE DA SILVA MUNHOZ ADVOGADO(A) : JOÃO RAFAEL STEFENON (OAB SP452271) RÉU : MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB SP533539) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora que houve cancelamento de voo no trecho Curitiba/Porto Alegre, razão pela qual precisou prosseguir a viagem por meios próprios. A corré LATAM requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema  1417  do STF ( evento 25, CONTES1 ). Sobreveio réplica no  evento 32, RÉPLICA1 . É o relatório. O  Tema   1417  do STF  tem a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." Mais recentemente, decisão proferida em sede de embargos de declaração, foi aclarado o seguinte : ... diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417   são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. " (grifei) O art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece: " §3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de  condições meteorológicas adversas  impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de  indisponibilidade da infraestrutura  aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de  determinações da autoridade de aviação  civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de  pandemia ou publicação de atos de Governo  que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. " No caso em tela, a autora narra que o voo contratado junto à corré LATAM, com origem em Curitiba e destino em Porto Alegre, foi cancelado em razão de supostas condições climáticas adversas, circunstância que a obrigou a prosseguir a viagem por meios próprios  ( evento 1, INIC1 ). Conforme alegado em contestação, o cancelamento decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, amparadas em informações da REDEMET ( evento 25, CONTES1 ). A ré também juntou reportagens da data do voo indicando a ocorrência de rajadas de vento de até 98 km/h ( evento 25, CONTES1 ). Tal circunstância, em tese, configura fator impeditivo à decolagem, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 256, § 3º, e caracterizando, ao menos em…

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