Processo 4002699-18.2026.8.26.0281
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4002699-18.2026.8.26.0281/SP AUTOR : ROSELI BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB SP444162) ADVOGADO(A) : JHERODY BATISTA BICHARELLI (OAB SP465699) DESPACHO/DECISÃO 1) RECEBO a emenda à inicial (Evento 9). 2) Quanto ao pedido de justiça gratuita, objeto de determinação de comprovação documental por este Juízo (Evento 4), constata-se que houve o integral atendimento à ordem de emenda (Evento 9). A parte requerente carreou aos autos a CTPS digital indicando a inexistência de contratos de trabalho vigentes, extrato de cartão de crédito com limite e gastos modestos, além de extratos bancários de outras contas bancárias (Evento 9, OUT2). Da análise de tais documentos, verifica-se que as entradas mensais são sabidamente informais e de valor reduzido, não ultrapassando a média mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar consideravelmente inferior ao limite objetivo de 3 (três) salários mínimos, comumente adotado pelo E. TJSP para aferição da hipossuficiência. Destarte, restando sobejamente comprovada a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento básico, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . 3) Quanto à tutela de urgência, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cancela mento de registro imobiliário com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ROSELI BAPTISTA DA SILVA em face de SÉRGIO MOURA ROCATELLI e BRUNO GUILHERME DA SILVA ROCATELLI . Aduziu, em síntese, conviveu em união estável com o requerido SÉRGIO, tendo sido a relação dissolvida nos autos nº 1003150-46.2016.8.26.0281. Afirmou que a sentença ali proferida, transitada em julgado em 21/02/2017, determinou a partilha de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro sobre o imóvel localizado na RUA ANTÔNIO JOSÉ SEGATTO, Nº 47, JARDIM HARMONIA, ITATIBA/SP, objeto da Matrícula nº 31.174 do CRI local. Ocorre que, de forma unilateral e sub-reptícia, o requerido SÉRGIO promoveu a doação da integralidade (100%) do imóvel ao seu filho, o requerido BRUNO, ato formalizado por escritura pública em 09/06/2017 e levado a registro em 16/11/2017. Informou que foi obstada pelo Oficial Registrador de averbar a partilha de seu quinhão em decorrência da referida doação. Diante disso, por reputar que o ato configurou doação a non domino em relação à sua meação, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. É o relatório. O pedido de tutela de urgência comporta DEFERIMENTO . A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em relação à probabilidade do direito , resta suficientemente demonstrada pela robusta prova documental. A sentença proferida nos autos nº 1003150-46.2016.8.26.0281 transitou em julgado em 21/02/2017, consolidando de forma inequívoca o direito de meação da parte requerente (50%) sobre o imóvel objeto dos autos (Evento 1, SENT_OUT_PROCESS6 e 7). Logo, instituído o condomínio sobre o bem, a disposição da integralidade da coisa comum exigiria o consentimento de ambos os coproprietários, nos exatos termos do artigo 1.314 do Código Civil. Ao doar a…
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