Processo 4002702-22.2026.8.26.0297
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4002702-22.2026.8.26.0297/SP AUTOR : CLAUDENOR DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE JACINTHO BRITTO (OAB SP497622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, em face da declaração de pobreza acostada aos autos (“ Evento 1 – DECLPOBRE4 ”). II - É caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada ( “a) A concessão de tutela de urgência para determinar que as rés procedam, imediatamente, à limitação dos descontos consignados incidentes sobre os proventos da autora, não contabilizando os descontos relativos a IR(imposto de renda) e contribuição previdenciária, ao percentual máximo de 35% da remuneração disponível, nos termos do Decreto Estadual nº 61.750/2015;”) , uma vez que não vislumbro estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência , seja de natureza antecipatória , seja de natureza cautelar , está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No presente caso, embora relevantes os fundamentos invocados, não se vislumbra presentes os requisitos autorizadores da concessão da pretendida medida antecipatória, notadamente porque a concessão de tutela de urgência , antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor , é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) , recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Apenas para ratificar o entendimento aqui adotado, vale transcrever trecho do voto proferido pela Excelentíssima Senhora Doutora CLÁUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX , Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2119064-33.2024.8.26.0000 : "A pretensão do autor está fundada no procedimento previsto nos artigos 104-A e a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos na Lei Consumerista por meio da Lei n° 14.181/2021, de modo que é inviável a concessão da tutela antecipada nos moldes pretendidos pelo requerente. Não se pode perder de vista , que o procedimento legal exige a designação de prévia audiência de conciliação entre o devedor e todos os credores , de modo que , somente se não alcançada a composição entre os contratantes é que será propriamente instaurado um processo de revisão de contratos com a finalidade de repactuar as dívidas . Nesse cenário , é inviável o acolhimento da pretensão da agravante , pois implicaria supressão do procedimento legal , com a imposição de plano de repactuação de dívidas elaborado unilateralmente pelo consumidor antes mesmo da realização da audiência de conciliação .” (grifo nosso) Tal acórdão restou assim ementado: "Agravo de Instrumento. Ação de renegociação de superendividamento . Tutela indeferida . Recurso da autora. Recorrente que pretende a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados , suspensão das ações de cobrança e das medidas constritivas em seu nome . Subsidiariamente , pugna pela limitação dos descontos a 10% do que é atualmente devido . Em sede de cognição sumária não se verifica a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC . Instauração do contraditório com a finalidade de obter…
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