Processo 4002702-97.2025.8.26.0348
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Nº 4002702-97.2025.8.26.0348/SP APELANTE : DEISE PEINADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB SP077868) APELANTE : SAMUEL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB SP077868) APELANTE : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA CELIA SHERGUE (OAB SP286939) APELANTE : SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MIGUEL BEMBER (OAB SP530151) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n. 33.669 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de empresa pública. Competência Seção de Direito Público) (1ª a 13ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 3º, inciso I.7, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. Vistos. Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, Dr. Ivo Roveri Neto, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Deise Peinado dos Santos e Samuel dos Santos em face da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e de Seal Segurança Alternativa Ltda.. Os ônus sucumbenciais foram imputados à autora, com fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, “ a ser rateado em igual proporção entre as rés ”, ressalvando a gratuidade de justiça (evento 45, SENT1). Segundo os apelantes, autores, a sentença deve anulada, ante o indeferimento do pedido de inclusão das empresas terceirizadas responsáveis pela segurança patrimonial, apesar de requerimento expresso das partes. Subsidiariamente, pedem a reforma da sentença, com condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais., alegam falha na prestação do serviço, afirmando que a PRODESP, como empresa pública prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados (art. 37, § 6º, CF e arts. 14 e 22 do CDC), sendo irrelevante a gratuidade do estacionamento. Invocam a Súmula 130 do STJ, sustentando que a disponibilização de estacionamento, aliada à contratação de vigilância, gera dever de guarda e vigilância, cuja inobservância enseja indenização (evento 53, APELAÇÃO1). Recurso tempestivo, isento de preparo, diante da gratuidade de justiça concedida aos apelantes (evento 13, DESPADEC1) e respondido (eventos 64 e 65, CONTRAZ1). A decisão monocrática de fls. 920 determinou a complementação da taxa judiciária, providência que foi regularmente atendida, conforme se verifica às fls. 923/929. Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), pois este órgão não tem competência para dirimir a questão em pauta. Como é largamente sabido, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (artigo 103 do Regimento Interno desta Corte). Conforme se extrai da petição inicial (evento 1, PET1), discute‑se responsabilidade civil por furto de motocicleta ocorrido no estacionamento do Poupatempo de Mauá. Os autores alegam que o local dispunha de estacionamento próprio e…
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