Processo 4002705-84.2026.8.26.0132

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002705-84.2026.8.26.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002705-84.2026.8.26.0132/SP AUTOR : JOSE CARLOS DE MEDEIROS LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB SP519420) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : JEITTO SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A(s) parte(s) autora(s) ofereceu(ram) embargos de declaração ( evento 40, EMBDECL1 ) em face da sentença do evento 40, EMBDECL1 com os seguintes fundamentos: “...Os presentes embargos atacam, especificamente: (i) OMISSÕES sobre pedidos expressos formulados na inicial e não apreciados pelo Juízo; (ii) CONTRADIÇÃO entre a fundamentação da r. decisão e a prova produzida nos próprios autos (Certidão do Evento 7); (iii) OBSCURIDADE quanto à remessa dos autos à 'conclusão para julgamento' antes da regular instrução do feito... A petição inicial requereu expressamente, em seu item “b” dos pedidos (página 27), o deferimento liminar ... Requer-se, pois, o SUPRIMENTO da omissão com a APRECIAÇÃO IMEDIATA do pedido de tutela de urgência... A r. decisão também NÃO se manifestou sobre o pedido de gratuidade... A r. decisão também NÃO se manifestou sobre o pedido de gratuidade... o RECONHECIMENTO de que a Certidão do Evento 7 AFASTA, de forma inequívoca, a suspeita de litigância predatória...” . É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, constato que decorre da lógica o fato que, se houve a extinção, perde sentido o pedido de concessão de liminar e de exibição de documentos. Considerando que solução decorrente do disposto no §2º, do Art.104 do CPC, evidentemente que perde sentido a análise da justiça gratuita para a parte. Além disso, evidentemente que o julgamento nesta fase decorre da falta de pressupostos processuais, conforme já exposto. Apesar de o Código de Processo Civil (Art.1.024, §4º) prever expressamente a possibilidade de alteração do pronunciamento judicial anterior, o que não se admite é o oferecimento de tal recurso com o intuito nítido de combater as questões já analisadas, sendo que para tanto o recurso cabível é outro, consoante orientação dos Egrégios Tribunais. Além disso, é preciso deixar claro que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas, valendo destacar que, como o Art.489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, utiliza os termos “capazes” e “infirmar”, a legislação brasileira adotou o princípio da “fundamentação suficiente” e não da “fundamentação completa”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência…

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