Processo 4002726-28.2025.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002726-28.2025.8.26.0348/SP AUTOR : DAIANA RIBEIRO VICTORINO FORRATINI ADVOGADO(A) : VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB SP202380) RÉU : CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO COSTA (OAB SP420557) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por DAIANA RIBEIRO VICTORINO FORRATINI contra CAR SYSTEM ALARMES LTDA, alegando, em síntese, que é proprietária do veículo Renault/Master Furg L2H2, de placas DAR-5C89, ano/modelo 2019/2020, tendo contratado os serviços da parte ré, para instalação de sistema de rastreamento e proteção veicular, objetivando a proteção do bem de sua propriedade, em caso de furto/roubo. Prossegue narrando que sempre manteve suas obrigações contratuais em dia, não havendo qualquer motivo desabonador em sua conduta contratual. Afirma que no dia 22 de maio de 2025, por volta das 13h00/13h40, seu marido teria recebido uma chamada pelo aplicativo "LALAMOVE", no qual estava cadastrado, para realização de uma entrega. Contudo, ao chegar no local, na Rua Serra dos Itatins, 65, em Osasco/SP, foi surpreendido por 3 homens armados, sendo colocado a força no interior do veículo, e se dirigiram até uma comunidade conhecida como Três Montanhas. Salienta que seu esposo permaneceu em cativeiro por aproximadamente 6 a 7 horas, tendo os indivíduos levado o veículo de sua propriedade; quando libertado teria se dirigido a uma avenida próxima, parando em uma empresa e ligado para a Polícia Militar, relatando o sequestro, no qual aguardou a chegada da viatura, que o conduziu para a base da polícia mais próxima em Osasco. Narra que posteriormente foi encaminhado à 5ª Delegacia de Polícia de Osasco, mas não teria sido possível lavrar o Boletim de Ocorrência, sendo orientado a realizar próxima de sua residência. Ademais, seu cônjuge apenas chegou em sua residência após as 23h30, para relatar os fatos. Argumenta que no dia seguinte, compareceu à 1ª Delegacia de Mauá, e lavrou a ocorrência, relatando o ocorrido, bem como apontando a subtração do veículo, além de aparelhos celulares. Prossegue alegando que teria entrado em contato com a empresa ré, pois teria sido comunicada quanto os fatos e enviado os documentos necessários para o recebimento do sinistro. Todavia, a ré teria deixado de cumprir com suas obrigações contratuais, não fornecendo o devido suporte, além de não apresentar informações sobre a localização do veículo. Pontua, ainda, que a parte ré teria se negado a indenizar, encaminhando negativa por e-mail, alegando que a demora no registro do Boletim de Ocorrência, a eximiria de proceder o pagamento da indenização. Por entender que tal negativa se mostrou irregular, ajuizou a presente ação, buscando que a parte ré seja condenada ao pagamento da indenização prevista em contrato. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação (11.1). Contestação apresentada (21.1), instruída com documento. No mérito, afirma que não é uma sociedade seguradora, no qual se obriga somente em emitir sinais de rastreio, e que em caso de não localização do bem, compra os documentos do veículo, observando as previsões contratuais. Aduz que no presente caso, a parte autora teria deixado de cumprir com sua obrigação contratual, quanto a imediata comunicação quanto a ocorrência, tendo a parte agido de forma desidiosa. Defende que em caso de condenação, deverá ser observada a limitação prevista em contrato, bem como a parte autora deverá promover a quitação de todo débito, além da baixa do…
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