Processo 4002732-38.2026.8.26.0271

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002732-38.2026.8.26.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002732-38.2026.8.26.0271/SP AUTOR : M E N CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DOS ANJOS (OAB SP408615) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO   Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada da prova com pedido de tutela de urgência movida por M E N CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.  em face de BANCO BRADESCO S/A . Requer a demandante, em sede de tutela de urgência, seja o requerido compelido a apresentar todos os documentos e registros técnicos relacionados à transação impugnada na inicial, de forma completa, íntegra e auditável, bem como a preservação integral de todos os dados, logs, registros sistêmicos e metadados relativos à transação em questão, abstendo-se de excluí-los, alterá-los ou sobrescrevê-los, sob pena de multa diária. DECIDO . De início, observo que, no caso em comento, a autora não pretende a produção de prova ainda não existente, mas sim que a ré apresente documentos capazes de dar ou não lastro a eventual pretensão indenizatória em razão de operações bancárias impugnadas, de modo que a ação de produção antecipada e prova não é a via processual adequada para se postular a apresentação de documentos já existentes. A pretensão aqui deduzida, na realidade, diz respeito ao interesse da autora em ver condenada a parte ré a apresentar documentos capazes de legitimar suas alegações. De outro bordo, em obediência aos princípios norteadores do CPC, especialmente ao acesso à Justiça, recebo o feito como ação autônoma de exibição de documentos, a ser processada pelo procedimento comum (artigo 318 do CPC). Confira-se a jurisprudência do C. STJ sobre o tema: “ RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.…

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