Processo 4002737-09.2026.8.26.0191
TJSP • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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USUCAPIÃO Nº 4002737-09.2026.8.26.0191/SP AUTOR : REINALDO SECILIO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ARIEL SANTOS DOME (OAB SP459456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a autora a emenda da inicial , juntando a seguinte documentação: 1- Guia de IPTU do imóvel, referente ao último ano; 2- Documentos que demonstrem a posse no período alegado, como contas de água; luz; telefone; carnês de compras em nome dos requerentes e com endereço; guias de IPTU antigas; declarações de instalação de hidrômetro ou de padrão de energia, emitidas pelas prestadoras de serviço público, com a indicação do período a partir de quando o serviço começou a ser prestado em nome do morador (no mínimo 2 documentos mais antigos e 2 documentos recentes); 3- Certidão negativa de distribuição de processos cíveis em nome do requerente; 4- Prova do estado civil (certidão de nascimento ou casamento), incluindo, se o caso, o cônjuge ao polo ativo, se ainda não o fez. 5- Fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações. 6- Planta e memorial descritivo (limites e confrontações) o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica. Ainda, como emenda à inicial, deverá a autora: I) esclarecer a data do início e a origem da posse; II) informar a destinação do imóvel; III) requerer as citações, apresentando a qualificação completa (nome, RG, CPF e endereço) do(s) titular(es) do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, IV) requerer a intimação da Fazenda Pública da União, da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município. Caso a(o)(s) autor(a)(es) não possua(m) a qualificação dos confrontantes tabulares, esta decisão acompanhada da petição inicial e da matrícula do imóvel servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que o Oficial de Registros informe quem são e a qualificação dos confrontantes tabulares do imóvel usucapiendo, cabendo ao(à) autor(a) o encaminhamento. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). A citação pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. Intime-se.
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