Processo 4002738-11.2026.8.26.0541

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4002738-11.2026.8.26.0541
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002738-11.2026.8.26.0541/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA DIAS ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DIAS (OAB SP174657) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   Recebo a petição inicial e os documentos que a instruem. Do pedido de  tutela  de urgência Verifico que, para  o  deferimento  da  tutela  de  urgência,  a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o tema,  lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:  A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente  conhecida  como  'fumus  boni  iuris'  e,  junto  a  isso,  a demonstração do perigo  de  dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).  [...]  O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10.  ed.  Salvador:  Ed.  Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).  A tutela de  urgência  de  natureza  antecipada,  ainda,  deve  ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado na inicial.  Com efeito, a parte autora demonstrou que foi vítima de golpe de falsa identidade em que terceiro passou a utilizar sua imagem vinculada a outro número de telefone na tentativa de aplicar golpes. Há demonstração, aliás, de que a parte autora tentou proceder a exclusão da conta extrajudicialmente, porém sem êxito até o presente momento.  Já a urgência decorre da própria natureza da medida, uma vez que, caso não haja a exclusão da conta, poderão ocorrer novos golpes em prejuízo à parte autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,  DEFIRO  o pedido de tutela de urgência para  DETERMINAR  que a parte ré promova a exclusão/suspensão da conta Whatsapp vinculada ao número   +55 (17) 99771-6551. Para cumprimento da medida, assino o prazo de  48h (quarenta e oito horas) , sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim,  CITE-SE  o(a) ré(u) da presente ação,  INTIMANDO-O(A)  para, querendo, apr

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