Processo 4002739-30.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4002739-30.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002739-30.2026.8.26.0562/SP RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO         Vistos.         Alega o autor que em abril de 2025 realizou viagem de Guarulhos a Lyon, com escala em Madri, em voos operados pelas rés. Ao chegar ao destino, verificou que suas duas malas haviam sido extraviadas. Destaca que possuía localizador em ambas, tendo informado à ré o paradeiro de ambas. Uma delas foi recuperada, porém, quanto à outra, embora fornecendo a localização, não foi devolvida. Pleiteia indenização por dano material (R$ 7.744,20) e moral (R$ 15.000,00). Em sua resposta, a corré IBERIA afirma que a bagagem foi devolvida um dia após a chegada ao destino. Refuta a ocorrência de dano material ou moral. Em sua defesa, a correquerida TAM suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, insiste na ausência de responsabilidade. É a síntese do necessário. A ré alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência absoluta da Convenção de Montreal, a qual limitaria qualquer indenização por dano material ou moral a 1.000 DES (Direito Especial de Saque). A decisão do C. STF a respeito do tema 210 não afasta por completo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas questões relativas a transporte aéreo, e nem tampouco limita indenizações por danos morais ao patamar alegado pela requerida. Ressalve-se que em recente julgamento com repercussão geral, do  Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu:  “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as  normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (grifo nosso). Note-se: “prevalência” implica em preponderância, e não em exclusão absoluta da Lei 8.078/90. Do contrário, o STF teria sido taxativo ao determinar que não se aplica tal legislação aos casos de transporte aéreo, o que não foi o caso. Portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, no que for omisso o Decreto 5.910/2006. Além disso, conforme decidiu a Suprema Corte, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal refere-se exclusivamente à reparação por danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens ou carga, não se aplicando para as indenizações por danos morais, incidindo, quanto ao tema, as normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, que preveem nos artigos 6º, VI, e 14 a responsabilidade objetiva da transportadora pela reparação integral dos danos causados ao consumidor. E a esse respeito, cumpre destacar que o Decreto 5.910/2006 em nenhum momento afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores de transporte aéreo, razão pela qual, pela aplicação subsidiária do CDC, continuam respondendo desta forma. Neste sentido, tem sido pacífico o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos morais - Problemas mecânicos na aeronave - Cancelamento do voo internacional - Falha na prestação de serviços da transportadora requerida, em virtude do cancelamento do voo por problemas…

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