Processo 4002741-05.2026.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002741-05.2026.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002741-05.2026.8.26.0625/SP AUTOR : YAN LEITE RABELO ADVOGADO(A) : CASSIA PIRES AGAPITO DE MIRANDA (OAB SP501003) AUTOR : JULIO DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : CASSIA PIRES AGAPITO DE MIRANDA (OAB SP501003) AUTOR : MARIANA DA CUNHA LEITE ADVOGADO(A) : CASSIA PIRES AGAPITO DE MIRANDA (OAB SP501003) AUTOR : THOMAZ DA CUNHA LEITE ADVOGADO(A) : CASSIA PIRES AGAPITO DE MIRANDA (OAB SP501003) AUTOR : VILMA MARIA DA CUNHA LEITE ADVOGADO(A) : CASSIA PIRES AGAPITO DE MIRANDA (OAB SP501003) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Julio da Silva Leite , Vilma Maria da Cunha Leite , Mariana da Cunha Leite , Thomaz da Cunha Leite  e  Yan Leite Rabelo , este representado por sua genitora, ajuizaram ação declaratória de abusividade de reajustes de plano de saúde cumulada com pedido de restituição de valores e revisão de mensalidade contra FUNDAÇÃO CESP/VIVEST E UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando, em resumo, que são beneficiários de plano de saúde coletivo administrado pela primeira requerida e que sofreram reajustes anuais sucessivos e expressivos, sem transparência quanto aos critérios técnicos, atuariais e contábeis utilizados para as majorações. Sustentam que os aumentos aplicados entre 2021 e 2025 elevaram significativamente o valor das mensalidades, culminando em cobrança de R$ 8.021,04 em dezembro de 2025, e que parecer técnico particular apontou ausência de base atuarial idônea, apurando diferença a restituir de R$ 62.637,78 nos últimos 36 meses, além de indicar que a mensalidade correta, com base em dezembro de 2025, seria de R$ 5.582,61. Pedem a declaração de abusividade dos reajustes, a restituição dos valores pagos a maior e a revisão da mensalidade, com limitação dos reajustes futuros aos índices divulgados pela ANS para planos individuais. A FUNDAÇÃO CESP/VIVEST apresentou contestação. Arguiu prejudicial de prescrição trienal, sustentando que a pretensão condenatória decorrente da discussão de reajustes estaria sujeita ao prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, afirmou ser entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa, que atua na modalidade de autogestão, razão pela qual não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a regularidade dos reajustes anuais, alegando que foram realizados com base em estudos atuariais, aprovados pelo Conselho Deliberativo e voltados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Sustentou, ainda, que os planos coletivos e de autogestão não se submetem ao teto de reajuste da ANS aplicável aos planos individuais e familiares, inexistindo abusividade ou valores a restituir. Requereu a improcedência dos pedidos e, caso necessária instrução, a produção de prova pericial atuarial. A UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsável pela gestão do plano, cobrança das mensalidades, cadastro dos beneficiários e definição dos reajustes é a Fundação CESP/VIVEST. Sustentou atuar apenas como prestadora de serviços médicos e rede de atendimento, sem ingerência sobre os reajustes questionados na inicial, razão pela qual requereu sua…

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