Processo 4002746-22.2026.8.26.0077

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002746-22.2026.8.26.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Birigui
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002746-22.2026.8.26.0077/SP AUTOR : TAIS CONTEL OLIANE ADVOGADO(A) : MONIQUE MELONI MARQUEZI (OAB SP422616) ADVOGADO(A) : GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB SP407952) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE CONTA DIGITAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por  TAIS CONTEL OLIANE  em face de  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. . Segundo argumentou a autora, é usuária da plataforma Facebook e a utiliza para fins profissionais, notadamente para a divulgação de campanhas de anúncios pagos para empresas clientes, sendo o Gerenciador de Anúncios do Facebook a ferramenta central de seu trabalho e a principal fonte de renda. Afirmou que utiliza a plataforma de forma regular e lícita, sem qualquer histórico de punições ou violações às diretrizes da comunidade, entretanto, alega que em data recente, fora surpreendida com a desativação de sua conta, o que se deu de forma unilateral, súbita e sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Disse que tentou todas as vias administrativas possíveis para recuperação de sua conta, porém sem sucesso. Assim, pede a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que a ré proceda à devolução do acesso ao seu perfil no Facebook com e-mail de login: taiscontel@yahoo.com, nome do usuário: Tais C Oliane, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. I – Da justiça gratuita Inicialmente, defiro a gratuidade processual em favor da autora. Após a liberação desta decisão,  anote a z. serventia para que os eventos fiquem em sequência correta.   II – Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado.  No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, “terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book).  Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira. Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso.  Com efeito, no caso dos autos, a autora afirma que foi surpreendida com a desativação injustificada de sua conta no aplicativo Facebook, em que pese não possuir qualquer histórico de punições ou violações às diretrizes da plataforma. Não obstante os argumentos apresentados, a documentação juntada é…

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