Processo 4002750-93.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002750-93.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002750-93.2025.8.26.0562/SP AUTOR : VANDERLEI FERREIRA LARA ADVOGADO(A) : JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB SP175019) RÉU : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VANDERLEI FERREIRA LARA em face de UNIMED DE SANTOS, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . Na petição inicial, o autor alegou que apresenta quadro de lombociatalgia à esquerda, associada a claudicação neurogênica, déficit de força no membro inferior e dor progressiva, necessitando de cirurgia de descompressão e artrodese de coluna lombar, além de materiais e insumos prescritos por seu médico assistente. Sustentou que a ré negou indevidamente a cobertura do procedimento cirúrgico com base em parecer desfavorável de junta médica, o que lhe causou grave sofrimento físico e psíquico. Requereu a concessão de tutela de urgência para autorização do procedimento e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida no Evento 12 para determinar que a ré autorizasse e providenciasse, no prazo de cinco dias, a cirurgia de descompressão e artrodese de coluna lombar, bem como os materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (Evento 12). A ré informou o cumprimento da obrigação no Evento 47, juntando as guias de autorização. Citada (Evento 43), a ré apresentou contestação no Evento 51, sustentando a legalidade de sua conduta, pautada em parecer técnico de junta médica regularmente constituída, que concluiu pela impertinência da cirurgia e dos materiais por ausência de instabilidade mecânica ou escorregamento vertebral (Evento 51). Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência da ação e a produção de prova pericial médica (Evento 51). O autor manifestou-se no Evento 56, informando que optou temporariamente por tratamento conservador com fisioterapia e reabilitação funcional, obtendo melhora clínica significativa, razão pela qual requereu a suspensão do processo por seis meses e a suspensão temporária dos efeitos da liminar (Evento 56). O feito foi suspenso pelo prazo de seis meses, mantendo-se ativos os efeitos da tutela provisória (Evento 58). Decorrido o prazo, o autor pediu a renovação da suspensão (Evento 77), o que foi indeferido no Evento 84, reconhecendo-se a subsistência do interesse processual e determinando-se o prosseguimento do feito (Evento 84). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 90), a ré requereu a produção de prova pericial médica e documental (Evento 96), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 89). DECIDO. Verifica-se que não há preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O interesse processual do autor foi expressamente reconhecido na decisão do Evento 84, tendo em vista que, embora o autor esteja sob tratamento conservador com melhora clínica, a patologia de coluna não foi extinta e persiste a necessidade de provimento jurisdicional definitivo para garantir a cobertura do procedimento cirúrgico caso ocorra regressão de seu quadro de saúde (Evento…

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