Processo 4002758-49.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4002758-49.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002758-49.2026.8.26.0590/SP AUTOR : PAULO JOAO DE FREITAS ADVOGADO(A) : DANIEL NICOLICHT (OAB SP488089) ADVOGADO(A) : ANDREY CARDOSO DE SOUSA (OAB AM014208) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração do autor  em face da sentença que indeferiu a petição inicial. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Em que pese o alegado , houve determinação de emenda na  decisão do evento 21 , sendo a parte autora regular e especificamente intimada a esse respeito, sobrevindo o transcurso do prazo, tudo conforme evento 22. Veja-se: 22  24/03/2026 15:47:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão Refer. ao Evento 21 (AUTOR - PAULO JOAO DE FREITAS ) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (36 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 27/03/2026 00:00:00 Data final: 22/04/2026 23:59:59 Noutro giro verbal, não há vício na sentença embargada , sendo regular a extinção do feito. Transcorrido o prazo concedido, a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento integral da determinação. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.).   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes”   (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). " Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535 "…

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