Processo 4002764-27.2025.8.26.0126

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4002764-27.2025.8.26.0126
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002764-27.2025.8.26.0126/SP AUTOR : LUIZ CARLOS NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL DUARTE (OAB SP436240) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo as petições de emenda apresentadas pela parte autora, que adequaram formalmente o procedimento ao rito da Repactuação de Dívidas por Superendividamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), bem como promoveram a regular inclusão de todos os credores no polo passivo da demanda. 2. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida por LUIZ CARLOS NEVES DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , todos qualificados nos autos. Aduz o autor, em apertada síntese, ser pessoa idosa e aposentado pelo INSS, auferindo rendimentos mensais no patamar de R$ 3.161,92 (três mil cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Informa que, em razão da contratação de múltiplos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, o somatório das parcelas descontadas diretamente em sua folha de pagamento atinge o montante de R$ 998,39 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), além de descontos relacionados a operações de cartão consignado, comprometendo seus proventos alimentares. Sustenta que a retenção agressiva de sua margem de subsistência inviabiliza o custeio de suas despesas mais básicas, como alimentação, saúde e moradia, violando o núcleo intangível de sua dignidade humana e o mínimo existencial. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos ao patamar legal e, ao final, a instauração do processo de superendividamento para a elaboração de um plano unificado de repactuação global de suas dívidas perante todos os credores. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteia, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para que as instituições financeiras rés e a fonte pagadora reduzam e limitem, de imediato, os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados ao patamar máximo de 30% (trinto por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de fixação de multa diária. O deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Na hipótese vertente, contudo, não se vislumbram preenchidos tais requisitos legais. Em um juízo de cognição sumária e perfunctória, os documentos que instruem a peça exordial não se revelam bastantes para demonstrar a verossimilhança das alegações do autor. No caso do rito do superendividamento, a interferência liminar do Juízo nos contratos celebrados pressupõe a prova inequívoca de flagrante violação ao mínimo existencial. Contudo, da análise detida dos comprovantes de rendimentos e das faturas trazidas aos autos (Evento 1), verifica-se que no mês de referência (julho) o autor auferiu o montante líquido recebido de R$ 3.161,92 (três mil cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), sofrendo descontos de empréstimos consignados no valor de R$ 998,39 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), acrescido do desconto em folha da fatura do cartão Agibank no importe de R$ 156,05 (cento e cinquenta e…

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