Processo 4002770-15.2025.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4002770-15.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002770-15.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI II ADVOGADO(A) : RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) EXEQUENTE : PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) EXEQUENTE : COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-PROVI ADVOGADO(A) : RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) EXEQUENTE : PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) EXECUTADO : ANDRE LUCAS SILVA DE PAULA ADVOGADO(A) : CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA (OAB RJ243429) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas, na qual se processa a tentativa de satisfação do crédito exequendo. Após diversas diligências para localização de patrimônio, sobreveio a impugnação à penhora apresentada por Andre Lucas Silva de Paula no Evento 199, complementada pela petição constante no Evento 213. Em suas razões, o executado sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os valores apresentados pela parte credora sofrem oscilações injustificadas e não condizem com a realidade do débito. Além disso, alega a ausência de estabilidade da execução em virtude da pendência de julgamento de recursos e embargos à execução, pleiteando, por conseguinte, a suspensão dos atos constritivos ou a exigência de prestação de caução idônea pela exequente para o prosseguimento das medidas de bloqueio. Sob o prisma do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, o devedor ofereceu bens móveis à penhora — consistentes em itens de mobília e aparelhos eletrônicos indicados anteriormente no Evento 51 — sob a justificativa de que a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD representaria medida excessivamente gravosa e desproporcional. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação no Evento 247 (p.1952-1956), refutando integralmente as teses defensivas. A credora esclareceu que o valor do débito foi devidamente atualizado conforme a última memória de cálculo juntada no Evento 209, totalizando o montante de R$ 55.396,15, e que as variações apontadas decorrem exclusivamente da incidência de encargos morais e correção monetária previstos contratualmente. No tocante à ordem de preferência, defendeu a manutenção do bloqueio de ativos financeiros, ressaltando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar no rol de bens penhoráveis conforme o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, possuindo prioridade absoluta sobre bens móveis de baixa liquidez e difícil alienação, como os ofertados pelo executado. Ademais, a exequente asseverou a desnecessidade de prestação de caução para a realização de atos de penhora e bloqueio, uma vez que a execução deve prosseguir no interesse do credor para a célere satisfação da obrigação, especialmente diante da inexistência de efeito suspensivo concedido aos embargos ou aos recursos interpostos pelo devedor. Por fim, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento da modalidade de bloqueio reiterado de ativos financeiros (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, conforme deferido na decisão do Evento 211, arguindo que o executado, embora exerça a profissão de médico e possua diversos vínculos profissionais comprovados nos autos, não demonstrou que a medida compromete o seu…

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