Processo 4002773-74.2026.8.26.0248

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002773-74.2026.8.26.0248
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002773-74.2026.8.26.0248/SP AUTOR : MARCOS ROBERTO HEBLING ADVOGADO(A) : ISAQUE ELLER MARIANO (OAB SP485270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em cumprimento à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que reformou a decisão anterior deste juízo, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita . Anote-se. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas proposta por MARCOS ROBERTO HEBLING e MARIA APARECIDA SEVERO HEBLING contra 3Z GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e CASABLANCA DE INDAIATUBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia com as rés, mas que, por dificuldades financeiras, não possui mais condições de arcar com as parcelas, razão pela qual busca a rescisão do contrato e a restituição de parte dos valores pagos. Objetiva-se, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e que as rés se abstenham de negativar seus nomes. É o relatório. Decido.  Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), notadamente a probabilidade do direito invocado. Com efeito, de acordo com o Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recursos repetitivos: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a parte autora afirme não estar inadimplente com suas obrigações contratuais, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, direito de desistência em relação ao negócio, porquanto não se trata na espécie de compromisso de compra e venda de imóvel na planta, e sim de  compra e venda de imóvel com pagamento a prazo, aperfeiçoada por escritura pública com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nesse cenário, a manifestação inequívoca de desinteresse do adquirente em relação à continuidade da execução do contrato, sem que o alienante anua com o distrato, configura a chamada "quebra antecipada" do vínculo contratual, autorizando o credor fiduciário a deflagrar o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA . DESINTERESSE. MORA. ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO . 1. O entendimento do tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária . 2. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97. 3 . Recurso…

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