Processo 4002779-55.2025.8.26.0268
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4002779-55.2025.8.26.0268/SP AUTOR : SANDRA REGINA DE BARROS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ GOMES CARNAIBA (OAB SP150145) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (OAB SP292220) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A) : MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP421513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, precedida de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por Sandra Regina de Barros Santos em face de Porto Seguro – Seguro Saúde S/A , posteriormente com inclusão da Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital São Camilo – Unidade Pompéia) no polo passivo, na qual a autora, pessoa idosa e beneficiária de plano de saúde, sustenta que, após adesão ao plano em novembro de 2025, foi acometida, em 16/12/2025, por quadro clínico grave, sendo encaminhada à unidade hospitalar e diagnosticada com evento cardíaco, com indicação de internação em UTI e realização de procedimentos de cateterismo e, posteriormente, angioplastia. Afirma que a operadora do plano de saúde negou a cobertura sob alegação de carência contratual e que, diante da recusa, o hospital teria condicionado a continuidade do atendimento ao pagamento imediato de R$ 25.400,00, valor que teria sido suportado por terceiro para viabilizar o tratamento. Sustenta a abusividade da negativa de cobertura e da exigência de pagamento prévio, pleiteando, em síntese, a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento, a restituição do valor desembolsado, a declaração de inexigibilidade do débito hospitalar em relação a si, com atribuição de responsabilidade à operadora, bem como indenização por danos morais. Sobreveio emenda à inicial para adequação da tutela antecedente, inclusão do hospital no polo passivo e especificação dos pedidos. A tutela de urgência foi indeferida, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento, provido pelo E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão da exigibilidade do débito decorrente dos serviços prestados pela segunda ré. Citada, a ré Porto Seguro – Seguro Saúde S/A apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura em razão do período de carência contratual, a limitação da cobertura nos casos de urgência às primeiras 12 horas quando em curso o prazo de carência, a possibilidade de incidência de cobertura parcial temporária em decorrência de doença preexistente, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, impugnando, ainda, a inversão do ônus da prova e requerendo a improcedência da demanda. Por sua vez, o réu Hospital São Camilo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia decorre exclusivamente da relação contratual entre autora e operadora do plano de saúde, defendendo que se limitou a prestar os serviços médico-hospitalares necessários. No mérito, sustenta a regularidade do atendimento prestado, a inexistência de exigência de pagamento prévio como condição para o atendimento, a legitimidade da cobrança pelos serviços realizados e a ausência de responsabilidade por eventual negativa de cobertura, pleiteando sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a…
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