Processo 4002797-75.2025.8.26.0624

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002797-75.2025.8.26.0624
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002797-75.2025.8.26.0624/SP AUTOR : VINICIUS EZIQUIEL MACHADO ADVOGADO(A) : OLÍVIO ZANETTI JÚNIOR (OAB SP319800) RÉU : ASSIS & CORREA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION (OAB SP283658) ADVOGADO(A) : JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB SP286183) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSIS & CORREA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra a sentença (Evento 31), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, além de julgar improcedente a reconvenção em todos os seus termos. Em síntese, a Embargante sustenta a existência dos seguintes vícios na sentença: (i) contradição interna quanto à presença ou ausência de nexo causal entre a irregularidade registral e a negativa do financiamento; (ii) omissão quanto à correta aplicação da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil; (iii) omissão quanto à teoria do risco do financiamento e ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.891.498/SP); e (iv) fundamentação deficiente, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e a reconvenção julgada procedente; subsidiariamente, esclarecimentos expressos quanto às premissas adotadas. Requereu, ainda, despacho virtual com os patronos da embargante (evento 36). O autor manifestou-se, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou pela rejeição (evento 42). Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Sustenta a Embargante que a sentença incorreu em contradição lógica insanável ao reconhecer, simultaneamente, a ausência de prova direta e inequívoca do nexo causal entre a averbação de propriedade fiduciária e a negativa do financiamento, e, ainda assim, imputar à Requerida responsabilidade civil com prevalência contributiva. A alegação não merece prosperar. No caso em exame, a sentença não incorreu em qualquer contradição. Com efeito, o julgado foi preciso e tecnicamente coerente ao distinguir dois planos distintos: 1) a ausência de prova de que a averbação fiduciária foi a causa exclusiva da negativa do financiamento; e 2) a existência de culpa concorrente da Requerida, com prevalência contributiva, fundada na ilicitude objetiva de sua conduta. A responsabilidade contratual imputada à Requerida não decorreu, na sentença, da demonstração de um nexo causal exclusivo entre a averbação fiduciária e a negativa de financiamento. Decorreu, isso sim, do inadimplemento da obrigação contratual expressamente assumida na cláusula 2.4 do instrumento contratual – qual seja, a entrega do imóvel "quitado, livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus, real ou pessoal, judicial ou extrajudicial" –, em violação ao princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. A concausalidade é instituto plenamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. A circunstância de a negativa do financiamento ter decorrido de causas concorrentes – a irregularidade registral imputável à Requerida e fatores atribuíveis ao próprio Requerente – não exclui a responsabilidade da primeira; ao contrário, justifica precisamente a adoção da culpa concorrente com prevalência contributiva da Requerida, solução que a sentença adotou de forma tecnicamente adequada e devidamente fundamentada. Assim, não há contradição alguma a ser sanada. O que a…

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