Processo 4002800-35.2025.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002800-35.2025.8.26.0590/SP AUTOR : SANDRA REGINA SILVA FORTE ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB SP433312) RÉU : FUNADA & HANASHIRO VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO TEIXEIRA VIANA (OAB SP379053) RÉU : I & G ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ALONSO PAIVA (OAB SP386923) RÉU : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : ELIANY SCHATZMANN NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO PRADA DA SILVA (OAB SP181264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora afirma que em 11 de agosto de 2025, adquiriu, no estabelecimento da segunda requerida e junto à primeira requerida, o veículo Nissan/March 16SV CVT, ano 2020/2020, placa EKM-3A46, pelo valor total de R$ 68.900,00, dos quais R$ 55.000,00 a título de entrada e o saldo de R$ 13.900,00 financiado perante a quarta requerida, em 12 parcelas mensais de R$ 1.467,16. Sustenta que, no ato da negociação, foi-lhe exibida apenas a folha de aprovação do laudo cautelar emitido pela terceira requerida, sem ressalva quanto à integridade do bem, vindo posteriormente a constatar a existência de apontamento de avaria no painel traseiro do veículo. Submetido o automóvel a nova vistoria, foram identificados danos estruturais mais amplos. Diante da ausência de solução amigável, pugna pela rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento coligado, com restituição integral dos valores pagos, subsidiariamente o ressarcimento correspondente à perda de valor de mercado do veículo, estimada em 40%, bem como pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.900,00. Juntou documentos. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A requerida SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (evento 31) suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva da revenda, ausência de provas das alegações autorais, inocorrência de dano moral indenizável, inexistência de dano material e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A requerida ELIANY SCHATZMANN NASCIMENTO ME (evento 52) arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia parcial da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou tratar-se de veículo usado, com mais de cinco anos de uso, cabendo à consumidora a verificação prévia das condições do bem; aduziu a aprovação do veículo em vistoria do Detran/SP; impugnou os laudos unilaterais apresentados pela autora; refutou a alegação de conluio, ressaltando a disponibilização do laudo cautelar mediante QR Code; e negou a configuração de dano moral e a base técnica do percentual subsidiário de 40% de depreciação. Requereu a produção de prova pericial, documental e oral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida I & G ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (evento 72) suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo e ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, por não se enquadrar no conceito de…
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