Processo 4002810-56.2025.8.26.0533
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002810-56.2025.8.26.0533/SP EXEQUENTE : JOSE CARLOS MORATO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS MORAES FOLSTER (OAB SP331469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. -1- A decisão do evento 13 determinou expressamente emenda da petição inicial, providência sujeita ao prazo de 15 dias do art. 321, caput , do CPC. A certidão do evento 14, contudo, lançou prazo de apenas 5 dias, em contradição com a própria natureza do ato determinado. Logo, não há se falar em inércia da parte, uma vez que o prazo final para emenda da inicial ocorreria em 13/07/2026, sendo certo que a providência foi adotada pelo exequente em 02/07/2026, conforme evento 25. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença do evento 19 , determinando o regular prosseguimento da execução -2- Evento 25: Acolho como emenda à inicial, anotando-se. Cite-se o executado, por carta "AR", para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da importância pecuniária indicada na prefacial, consoante o disposto no art. 829, caput, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça nos moldes do § 1º do mesmo artigo em comento. Desde já fixo os honorários do patrono da exequente em 10% do valor da causa, observando-se que, porventura seja dado integral pagamento ao débito, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante o disposto no § 1º do artigo 827 do CPC. Consigne-se que o prazo para a oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de quinze dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Consigne-se, ainda, que o executado poderá, no prazo dos embargos e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Restando infrutífera a citação, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) executado(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser realizado por meio de guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa. - 2 - Porventura não logre o Sr. Merinho em proceder à penhora, nos termos do referido § 1º do artigo 829 do CPC, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar,…
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