Processo 4002815-60.2025.8.26.0248

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4002815-60.2025.8.26.0248
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002815-60.2025.8.26.0248/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA -SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES (OAB MG160426) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JÚNIOR (OAB MG150044) ADVOGADO(A) : VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (OAB MG130911) EXECUTADO : MARCIO PORTILHO ADVOGADO(A) : MARCIO MARTINS MARANO (OAB MG099816) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SILVA DE SOUZA (OAB MG146322) ADVOGADO(A) : ÍTALO BORGES FLORÊNCIO DE PAULA (OAB MG168542) DESPACHO/DECISÃO MARCIO PORTILHO opôs exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSÃO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA – SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA , na qual levanta preliminar de incompetência do juízo e requer o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executiva. No mérito, defende a inexigibilidade do título por ausência de demonstrativo legalmente idôneo e afirmou que há excesso de execução, tendo em vista que há cláusulas abusivas e que foram cobrados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Requer a concessão da gratuidade judiciária, o efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prescrição, e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da execução ou que seja determinada a revisão do contrato. Juntou documentos no  evento 39, PROC2  a  evento 39, CALC5 . O excepto manifestou-se no  evento 44, PEDSISBA1 , requerendo a penhora on line pela modalidade teimosinha. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, que é defesa atípica não prevista em lei, somente é cabível quando estamos a tratar de matéria de ordem pública, que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de modalidade excepcional de oposição do devedor que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória. Nesse passo, considerando que o excipiente pretende discutir a incompetência relativa do juízo, a existência de excesso de execução e a inexigibilidade do título por supostas cláusulas abusivas e deficiência na planilha de cálculo, matérias que somente podem ser veiculadas através dos embargos à execução, uma vez que evidentemente desprovidas de natureza de ordem pública e/ou demandam dilação probatória, deixo de apreciar tais alegações, haja vista que não se caracterizam como matéria de ordem pública ou cognoscível de plano nesta via estreita. Nesse sentido: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, “é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade…

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