Processo 4002824-10.2026.8.26.0176
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002824-10.2026.8.26.0176/SP AUTOR : ROSANGELA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENAN SANTOS FERRAO (OAB SP457541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANGELA SILVA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , em razão do alegado banimento imotivado de conta de WhatsApp vinculada ao terminal telefônico de titularidade da autora. I — DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Antes de qualquer providência citatória e da apreciação do pedido de tutela de urgência, verifico que a petição inicial apresenta deficiências documentais que impedem a adequada instrução do feito e o exame seguro dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, embora a autora narre, em síntese, que o banimento da conta de WhatsApp a privou de relevante ferramenta de comunicação profissional e institucional, os documentos que instruem a inicial (Evento 1) não são suficientes para demonstrar, com a segurança mínima exigida, os elementos fáticos que sustentam o pedido liminar. Passo a especificar. 1. Ausência de comprovação da titularidade do número telefônico banido. A autora afirma ser titular do número +55 11 98XXX-8XXX há mais de uma década, porém não juntou qualquer documento que comprove formalmente essa titularidade, tais como contrato de prestação de serviços com operadora de telefonia, fatura ou extrato que vincule o número ao seu CPF. Trata-se de prova elementar e indispensável para que se possa aferir a legitimidade do pedido de reativação da conta. 2. Ausência de captura de tela que identifique o número associado à conta banida. O print juntado no Evento 1, ANEXO5, fls. 1, exibe apenas a mensagem genérica do aplicativo informando que a conta não pode usar o WhatsApp, sem exibir o número de telefone ao qual a conta está vinculada. Para que se estabeleça o nexo entre a conta bloqueada e o número cuja titularidade a autora reivindica, é necessária captura de tela que identifique o número de telefone associado à conta objeto do banimento. 3. Ausência de prova do vínculo entre os anúncios publicitários e o número banido. Os recibos de Meta Anúncios juntados no Evento 1, ANEXO6, indicam campanhas com referência a "CHAMA NO ZAP", porém não especificam, em seu corpo, o número de telefone de destino configurado nas campanhas. A vinculação entre o investimento publicitário e o número banido é alegada, mas não documentalmente comprovada. Mostra-se necessária a juntada de captura de tela das configurações das campanhas que demonstre o número configurado como destino do contato. 4. Insuficiência de prova das tentativas administrativas de solução. A autora afirma ter tentado, "por diversas vezes", obter resposta da requerida via suporte administrativo, tendo recebido apenas respostas evasivas e automáticas. Contudo, nos autos consta apenas um e-mail enviado (Evento 1, ANEXO5, fls. 3) e a resposta automática correspondente (Evento 1, ANEXO5, fls. 2). Caso existam outros registros de contato com o suporte, sua juntada é recomendável para melhor instruir o feito. 5. Ausência de prova da condição de ex-vereadora e da dependência profissional do canal banido. A autora sustenta que o periculum in mora do pedido liminar é qualificado justamente por sua condição de ex-vereadora e liderança comunitária, afirmando utilizar o número banido como principal canal de…
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