Processo 4002826-28.2025.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002826-28.2025.8.26.0624/SP AUTOR : NILDA MARIA TELES ADVOGADO(A) : FÁBIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB SP441527) ADVOGADO(A) : FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB SP272877) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a autora alega sofrer descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 199.200.259-0, sem que tenha contratado ou autorizado tal serviço. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (Ev. 18), alegando a regularidade jurídica do negócio sob o contrato nº 750426803-3, assinado em 29/09/2021 por meio digital com biometria facial, bem como de saques subsequentes em 09/11/2021 no valor de R$ 1.642,00 e em 12/07/2024 no valor de R$ 1.004,83, disponibilizados em conta corrente de titularidade da autora no Banco Bradesco, Agência 284, Conta 37277-3.. A autora apresentou réplica (ev. 25). O feito foi sobrestado com fundamento no Tema nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça (ev. 29), com levantamento do sobrestamento determinado e determinação para que as partes especificassem provas que pretendiam produzir (ev 40). Ambas as partes se manifestaram pela produção de prova pericial (ev. 45 e 46). Relatado o essencial, passo a decidir. De início, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir da autora, arguida pelo réu, pois o ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo. AFASTO as alegações de inépcia, irregularidade de procuração e litispendência. O réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a autora acostou comprovante de residência desatualizado em relação à data de propositura da ação (ev. 18, fls. 4). Contudo, na forma do ordenamento processual civil, não há exigência de comprovante em nome próprio ou de data estritamente atualizada, bastando que a parte indique o seu domicílio na petição de preâmbulo. Além disso, a autora colacionou faturas de serviços básicos que indicam a sua residência e afastam qualquer alegação de burla ao princípio do juiz natural. A preliminar de necessidade de renovação da procuração, fundada no argumento de que o instrumento de mandato foi outorgado há mais de seis meses, tampouco se sustenta (ev. 18, fls. 4). A procuração outorgada por instrumento particular assinado pela parte habilita o advogado a atuar no foro em geral (artigo 105 do CPC), não possuindo prazo legal de validade ou de caducidade automática (artigo 105 do CPC). Não há elementos que indiquem revogação do mandato ou desinteresse no prosseguimento da lide, devendo ser mantida a regularidade da representação processual da autora no feito. Por fim, AFASTO a preliminar de litispendência, conexão ou má-fé em relação ao Processo nº 1007084-40.2022.8.26.0624, apontado pelo banco réu na contestação (ev. 18, fls. 5). A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. A ação anterior indicada consubstanciou-se em pretensão de natureza diversa, voltada de forma instrumental à exibição de documentos de múltiplos contratos (ev. 25, fls. 11/12), ao passo que esta demanda é declaratória e indenizatória por fraude contratual específica, o que obsta a caracterização de ações idênticas ou de conexão apta a ensejar reunião processual por prejudicialidade. AFASTO também a alegação de prescrição. O réu…
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