Processo 4002826-84.2026.8.26.0400
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002826-84.2026.8.26.0400/SP AUTOR : JORGE APARECIDO DE MENEZES ADVOGADO(A) : FERNANDA IESI LOPES (OAB SP354048) DESPACHO/DECISÃO 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Retifique-se o valor da causa, conforme petição do evento 09. 1.2. Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, o pedido liminar não comporta acolhimento. A parte autora pleiteia que o requerido cesse os descontos referentes às parcelas do empréstimo pessoal. No entanto, não restou demonstrado, de plano, falha na prestação de serviços do banco requerido que justifique o acolhimento da medida sem o prévio contraditório. Ademais, a parte autora suporta os descontos desde 09/2023, o que afasta o perigo na demora. Assim, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. 3. CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se o caso), ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 3.1. No prazo de defesa, deverá parte requerida informar, expressamente, se requer a realização de audiência de conciliação. 4. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 4.1. Considerando a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ficam as partes devidamente cientificadas da inversão do ônus da prova , nos termos dos dispositivos normativos seguintes: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;(...)" ; Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é…
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