Processo 4002828-12.2026.8.26.0220

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4002828-12.2026.8.26.0220
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4002828-12.2026.8.26.0220/SP REQUERENTE : RAQUEL LOPES PINTO MARQUES ADVOGADO(A) : LUCAS PENHA DA SILVA (OAB SP387631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.  A autora alega ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Narra que realiza tratamento ortodôntico e que, durante sua evolução, foi constatada a necessidade de extração cirúrgica de terceiro molar (dente do siso), em razão de sua proximidade com o nervo alveolar inferior, circunstância que exige procedimento especializado em ambiente hospitalar. Sustenta que a necessidade da cirurgia foi atestada por profissional responsável pelo tratamento, tendo sido emitidas duas solicitações médicas nesse sentido. Afirma, contudo, que o pedido de autorização do procedimento foi negado pela operadora de saúde sob a justificativa de inexistir comprovação de alteração de normalidade apta a justificar a conduta requerida. Aduz que a negativa é abusiva, uma vez que contraria a indicação médica e impede a continuidade do tratamento ortodôntico, expondo-a ao agravamento do quadro clínico.  Requer em tutela de urgência que seja determinada a autorização integral da cirurgia indicada, incluindo honorários médicos, materiais e despesas hospitalares, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Decido.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não está demonstrado de plano nos autos a probabilidade do direito, pois as provas que instruem a inicial são insuficientes para expressar a verossimilhança das alegações. No caso concreto, embora os documentos médicos juntados aos autos indiquem a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pretendido, não se extrai deles elemento técnico apto a demonstrar a urgência de sua realização ou o risco concreto de agravamento imediato do quadro clínico da autora em caso de aguardo do regular contraditório. Com efeito, os relatórios e solicitações médicas limitam-se a apontar a necessidade do procedimento para prosseguimento do tratamento ortodôntico, sem consignar a existência de situação emergencial, risco iminente à saúde da paciente ou possibilidade concreta de dano irreversível decorrente da postergação temporária da cirurgia. Ademais, a probabilidade do direito também não se apresenta suficientemente demonstrada nesta fase processual. Embora a autora afirme que a negativa de cobertura foi indevida, não foi acostado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco documentação apta a evidenciar, de forma inequívoca, que o procedimento cirúrgico indicado se encontra abrangido pela cobertura assistencial do plano de saúde contratado. Os fatos narrados indicam a necessidade da instauração do contraditório e dilação probatória.  Ressalte-se, por fim, que a medida postulada possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio provimento final perseguido na demanda, uma vez que objetiva compelir a requerida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico discutido nos autos. Incide, portanto, a vedação contida no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência…

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