Processo 4002835-39.2026.8.26.0176

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4002835-39.2026.8.26.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002835-39.2026.8.26.0176/SP AUTOR : DANIELLY JENIFER LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIELLY JENIFER LIMA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão da alegação de suspensão imotivada e abrupta do acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp. A parte autora relata, conforme a petição inicial ( evento 1, INIC1 , fls. 1 a 12), que a restrição de acesso ocorreu no dia 12 de fevereiro de 2026 e atingiu o terminal telefônico de número (11) 94631-XXXX, do qual afirma ser usuária autorizada. 1. DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Antes de qualquer providência citatória ou análise do pedido de tutela de urgência, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o prosseguimento do feito. A regularidade do polo ativo e a comprovação do domicílio são pressupostos processuais indispensáveis. Observa-se que a autora Danielly utiliza a linha telefônica (11) 94631-XXXX, porém admite que o titular do terminal junto à operadora é o Sr. Wellington Abreu Silva. Tratando-se de ação que visa o restabelecimento de serviço de telecomunicação, a legitimidade para pleitear a obrigação de fazer reside, primordialmente, no titular do contrato. Assim, é necessária a inclusão de Wellington Abreu Silva no polo ativo da demanda, em litisconsórcio, para que a prestação jurisdicional seja eficaz. Além disso, a prova de titularidade apresentada é insuficiente. Não basta a declaração particular; é indispensável a apresentação de fatura recente da operadora de telefonia ou documento oficial do sistema da companhia que confirme Wellington Abreu Silva como o assinante da linha em questão. Quanto ao domicílio, o documento juntado no Evento evento 1, END6 não se presta a comprovar a residência da autora nesta Comarca. Deve ser apresentado comprovante de residência atualizado (conta de luz, água ou telefone fixo). Caso o documento esteja em nome de terceiro, a autora deve juntar contrato de locação ou declaração de residência assinada pelo titular do imóvel, acompanhada de cópia do documento pessoal deste. O mesmo dever se aplica ao Sr. Wellington, que deverá comprovar seu domicílio e juntar documento de identificação oficial. Além disso, constata-se a insuficiência técnica das capturas de tela colacionadas aos autos. A imagem apresentada no evento 1, DOC2 , fl. 1, revela unicamente uma mensagem genérica do sistema do aplicativo informando que "Esta conta não pode mais usar o WhatsApp" , sem exibir o número do terminal telefônico atingido pela restrição administrativa. Por outro lado, a imagem de fl. 2 do mesmo evento mostra a tela de um aplicativo de operadora de telefonia com a indicação do número, mas não demonstra qualquer relação com o bloqueio no aplicativo da empresa ré. Para que se estabeleça o necessário nexo de causalidade entre o bloqueio narrado e o número reivindicado nesta ação, é imprescindível a apresentação de uma captura de tela do próprio aplicativo WhatsApp bloqueado, na qual seja possível visualizar expressamente o número do telefone banido. Por fim, nota-se uma contradição fática que gera indefinição quanto à natureza jurídica da conta afetada pela restrição, ou seja, se se trata do aplicativo voltado ao…

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