Processo 4002838-47.2025.8.26.0008
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002838-47.2025.8.26.0008/SP AUTOR : ESPÓLIO DE NEUSA FERREIRA DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB SP177775) RÉU : JULIANA CORREIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SP359561) ADVOGADO(A) : LUIZ DANIEL PANINI (OAB SP362535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com arbitramento de aluguéis e indenização por danos morais, ajuizada pelo Espólio de Neusa Ferreira de Oliveira , representado por sua inventariante Vania Ferreira de Oliveira , em face de Juliana Correia dos Santos de Oliveira . Na petição inicial, o espólio autor sustenta que é possuidor e proprietário do imóvel localizado na Rua José Honório Prado, nº 180, Vila Formosa, São Paulo/SP, o qual integra o acervo hereditário da de cujus Neusa Ferreira de Oliveira , cujo inventário processa-se perante a 2ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional sob o nº 1013136-57.2022.8.26.0008. Alega que os herdeiros legítimos vinham exercendo a posse mansa, pacífica e contínua do bem e haviam realizado reforma integral no local, quando, na madrugada do dia 18 de maio de 2025, por volta das 04 horas, foram surpreendidos pela conduta ilícita da ré (neta da de cujus ), que arrombou o cadeado do portão e invadiu o imóvel com seus pertences e filhos, passando a ocupá-lo com exclusividade. Diante disso, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, além da fixação de aluguel mensal de R$ 2.500,00 pelo período de ocupação e indenização por danos morais em patamar mínimo de R$ 15.000,00. Este Juízo postergou a apreciação do pedido de liminar para após a realização de audiência de justificação prévia de posse, com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil, determinando a intimação do autor para apresentação de rol de testemunhas e a citação da requerida (Evento 30). Rol de testemunhas do autor em Evento 42. Pela petição de Evento 83, a ré Juliana Correia dos Santos de Oliveira se habilitou nos autos, constituindo advogados. Foi realizada audiência de justificação, oportunidade na qual foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor (Eventos 86 e 87). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Fundamento e decido. Para apreciação do pedido liminar formulado em ação possessória de força nova, impõe-se ao requerente comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, independentemente da demonstração de urgência: (i) a sua posse anterior; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside na aferição da legitimidade da conduta de um dos herdeiros que, de forma unilateral e sem anuência do espólio ou dos demais herdeiros consortes, passa a usufruir de maneira exclusiva de imóvel integrante do acervo hereditário, tolhendo a posse e os atos de administração dos demais compossuidores. Com a abertura da sucessão, opera-se a imediata transmissão da herança e da posse sobre os bens hereditários aos herdeiros legítimos por força da saisine , consoante preceituam os artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil. Essa transmissão confere a todos os herdeiros a titularidade conjunta da posse e da propriedade…
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