Processo 4002838-98.2026.8.26.0400
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4002838-98.2026.8.26.0400/SP REQUERENTE : ELIANE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA CAMILA PEREIRA SOARES (OAB SP454008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição do Evento 14 como Emenda à inicial. Proceda-se à correção de partes para excluir do polo passivo as entidades ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESORTS SCP I e ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESORTS SCP II , e incluir ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESORTS LTDA. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de bens, formulado por Elaine Cristina da Silva. A parte exequente informa que é credora da empresa SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, em decorrência de sentença judicial proferida na fase de conhecimento que determinou a rescisão de contrato e a devolução de valores pagos. Relata que, após o início do cumprimento de sentença, a devedora originária não realizou o pagamento voluntário da dívida. Segundo a narrativa apresentada (Evento 1, INIC1), a empresa devedora tem adotado comportamento processual que indica o intuito de frustrar a execução. Aponta o exequente que a executada ofereceu à penhora cotas de multipropriedade imobiliária, bens que sabidamente possuem baixíssima liquidez no mercado e que se mostram ineficazes para a real satisfação do crédito. Além disso, as pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas judiciais indicaram a ausência de valores nas contas bancárias da devedora originária. Diante desse cenário, o exequente argumenta que a devedora originária, apesar de explorar o empreendimento de grande porte "Solar das Águas Park Resort", mantém suas contas esvaziadas mediante o direcionamento de seus recebíveis para empresas securitizadoras e outras empresas do mesmo grupo econômico. Com base nisso, fundamenta seu pedido na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como na formação de grupo econômico de fato, requerendo a inclusão do atual e dirigente da empresa, Rafael Pereira de Almeida , além das pessoas jurídicas a seguir no polo passivo da execução: Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda., Spe Solar das Brisas Empreendimentos, Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda, Villa Mall Olímpia Locação de Espaços Ltda., Olímpia Fast Food Ltda., pessoa jurídica de direito privado, Olímpia Parque Temático S/A e Olímpia Restaurante R&R Ltda. Por fim, a parte requerente solicitou o deferimento de medida cautelar de arresto de bens para garantir a utilidade do processo executivo. Os autos vieram conclusos para análise inicial. DECIDO. De início, constata-se que a petição de Evento 1, INIC1 preenche os requisitos formais e materiais mínimos exigidos pela legislação processual civil para o seu processamento. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional no ordenamento jurídico, mas que encontra ampla aplicação nas relações de consumo por meio da Teoria Menor, expressamente prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, autoriza-se a superação da blindagem patrimonial da empresa sempre que a sua personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo dispensável a comprovação complexa de dolo, fraude ou confusão patrimonial exigida pelo Código Civil. A narrativa…
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