Processo 4002840-58.2026.8.26.0565
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002840-58.2026.8.26.0565/SP AUTOR : ARTHUR DIAS BONAVOLONTA ADVOGADO(A) : RODRIGO GUIMARÃES VERONA (OAB SP192189) RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Evento nº 31: Não reconheço as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos declaratórios opostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS. No caso em tela, inexiste qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A sentença apreciou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da lide, reconhecendo que o cancelamento da matrícula ocorreu antes do início das aulas, sem utilização dos serviços educacionais pelo autor, bem como que a retenção integral da quantia paga mostrou-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo suportado pela instituição de ensino. A circunstância de a decisão não ter feito menção expressa à cláusula contratual invocada pela parte embargante ou ao artigo 472 do Código Civil não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento. Também não há omissão quanto ao percentual de retenção ou à consideração do valor global do contrato. A pretensão da parte embargante, ao sustentar a necessidade de retenção calculada sobre a integralidade da semestralidade contratada, evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, buscando, em realidade, a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Registre-se que a sentença embargada concluiu expressamente pela inexistência de demonstração de despesas extraordinárias concretamente suportadas pela requerida ou de prejuízo efetivo decorrente da desistência do aluno capaz de justificar a retenção integral dos valores pagos, fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada. Eventual inconformismo deve ser apresentado em sede de recurso apropriado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.
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