Processo 4002842-11.2025.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4002842-11.2025.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4002842-11.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUCAS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : JADSON PIRES SANTOS (OAB BA071097) Magistrado : JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO PROCESSO DE ORIGEM N. 4026820-08.2025.8.26.0100 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4002842-11.2025.8.26.0000 AGRAVANTE: LUCAS SILVA SANTOS AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA     DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.135   AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão desafiada que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada – Recurso do polo ativo - Superveniência de sentença julgando procedente a demanda – Matéria posta em debate já se encontra solucionada por decisão superveniente, de caráter exauriente – Recurso prejudicado – Perda de objeto – RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 932, III, do CPC.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS SILVA SANTOS contra a r. decisão correspondente ao evento 07, por meio da qual o douto Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: “Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por dano moral, na qual é requerida concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da conta da parte autora na rede social Facebook. A concessão da urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC). No caso, os documentos juntados com a exordial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Até o momento, não se tem conhecimento dos motivos que levaram o requerido a suspender a conta do autor. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por outro lado, com o fim de que o autor não venha a perder seu material de trabalho e demais postagens anteriormente feitas, é razoável que o conteúdo da referida conta seja preservado até o deslinde da controvérsia. Diante do exposto,  DEFIRO PARCIALMENTE  a tutela provisória para que a parte ré se abstenha de excluir o conteúdo da conta vinculada ao link https://www.facebook.com/profile.php?id=61565913043702 até julgamento do processo, sob pena de multa de R$ 20.000,00 pelo descumprimento. Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos  processuais,  postergando  ainda  mais  a  resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. CITE-SE. Se o réu não contestar a ação será considerado  revel  e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado.  Pode a parte autora encaminhar esta decisão à requerida para promover sua intimação, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil, o que contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores . A comprovação da entrega pode ser…

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