Processo 4002846-06.2026.8.26.0132

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4002846-06.2026.8.26.0132
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002846-06.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE : BIANCA THAINE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB SP462023) ADVOGADO(A) : DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB SP427440) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. A autora e sua antiga sócia firmaram contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com o executado por R$107.000,00, onde tais pagamentos foram individualizados por sócia, sendo o valor de R$57.000,00 a seu favor, de forma parcelada. Porém, o executado deixou de adimplir R$13.650,27. Pretende, às fls. 07, o arresto cautelar de ativos do executado, devidamente atualizado, tendo em vista há muito tempo vem tentando receber os pagamentos, mas sem sucesso. Breve relatório. Decido. A exequente anexou sob a denominação “contr 4” o contrato de compra e venda firmado com o executado, onde indica o valor da transação e o valor que lhe é cabente. A concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Não estão presentes os requisitos para concessão da ordem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o autor tem à sua disposição outras formas de buscar a satisfação de seu crédito, e não há nos autos provas de que o réu esteja tentando dilapidar seu patrimônio com a finalidade de esquivar-se da obrigação mencionada. Não há provas anexadas em seu pedido inaugural suficientes à concessão da medida, apenas troca de conversas por aplicativo de rede social, que não comprovam a exigência legal anteriormente mencionada, devendo-se, portanto, aguardar o exercício do contraditório e ampla defesa. De qualquer maneira, a tutela ainda pode ser concedida, no curso do processo, desde que novos elementos a recomendem (Artigo 298/299, c,c, Artigo 139, I, ambos do Código de Processo Civil). O E. TJSP: VOTO Nº 41770 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. Pretensão de arresto cautelar de bens no bojo da execução. Ausência de indícios da dilapidação do patrimônio pelos Agravados ou de sua intenção de lesar credores. Requisitos do art. 300 do CPC não configurados. Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2313413-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) E EXECUÇÃO - pedido de arresto cautelar – indeferimento em primeiro grau – recurso do exequente - impossibilidade - citações dos executados que sequer foram realizadas - necessidade do contraditório - após será possível reiterar o pedido – pretensão açodada - medida excepcional a ser adotada apenas em casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou impedir a citação, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos - precedentes - despacho mantido – recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2258277-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Portanto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. Prossiga a execução como segue: 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo máximo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da…

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