Processo 4002847-69.2026.8.26.0009

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002847-69.2026.8.26.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002847-69.2026.8.26.0009/SP AUTOR : DINHA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO MARQUES PARDI (OAB SP384895) AUTOR : ANTONIO CICERO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO MARQUES PARDI (OAB SP384895) DESPACHO/DECISÃO                      Defiro a pessoa física de Antonio  a gratuidade processual.  Lado outro, indefiro   a pessoa juridica referido benefício.  Isto porque:    "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”. O  artigo 98,  do CPC, extirpou qualquer margem de dúvida a respeito, pois segundo o seu teor: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".  Não obstante, não ficou dispensada a pessoa jurídica, de comprovar a sua hipossuficiência para litigar. E tanto é assim, que o CPC, no artigo 99, § 3º assim disciplinou a matéria: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O Colendo Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (RTJ 186/106). À empresa, portanto, não é suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiente, tampouco basta declarar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.  Faz-se necessária prova cabal dessa  impossibilidade. No  caso presente, contudo, a  parte autora  pessoa juridica  não logrou demonstrar, de forma convincente, sua real situação financeira, não se podendo presumir a alegada insuficiência de recursos, que deve ser efetivamente demonstrada.  Pessoa jurídica, mesmo que estivesse na condição extrema de recuperação judicial, para litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, não está isenta de comprovar a sua incapacidade financeira, porquanto como pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, deve fazer prova dessa impossibilidade de poder patrocinar sua demanda. Pois bem, in casu, repita-se,  a parte  autora pessoa juridica, mesmo instada a comprovar a alegada dificuldade economica nada trouxe aos autos. Ao contrário,  infere-se da inicial que cuida-se de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial mediante lucro, está ativa, tudo a corroborar as condições de suporta com o pagamento das custas e despesas processuais. Referidas circunstâncias também impedem a concessao do pagamento parcelado das custas, porquatno repita-se nada veio aos autos a  comprovar a alegda impossibilidade de o fazê-lo.   Desta feita,  providencie a parte autora pessoa juridica ao recolhimento das custas iniciais.  Prazo de  15  (quinze) dias, sob pena de extinção do feito  em  relacao a ela.  Outrossim,  rejeito em parte a petição inicial,  porquanto   nao comprovado a cargo da parte autora,   seja pessoa juridica seja pessoa  física ter instado a parte ré de forma adminsitrativa a exibição dos documentos que persegue.  Não  há interesse de agir em relação a referida pretensão.  Isto porque a parte autora não comprovou ter administrativamente instado de forma regular  a…

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