Processo 4002847-69.2026.8.26.0009
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4002847-69.2026.8.26.0009/SP AUTOR : DINHA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO MARQUES PARDI (OAB SP384895) AUTOR : ANTONIO CICERO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO MARQUES PARDI (OAB SP384895) DESPACHO/DECISÃO Defiro a pessoa física de Antonio a gratuidade processual. Lado outro, indefiro a pessoa juridica referido benefício. Isto porque: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”. O artigo 98, do CPC, extirpou qualquer margem de dúvida a respeito, pois segundo o seu teor: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Não obstante, não ficou dispensada a pessoa jurídica, de comprovar a sua hipossuficiência para litigar. E tanto é assim, que o CPC, no artigo 99, § 3º assim disciplinou a matéria: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O Colendo Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (RTJ 186/106). À empresa, portanto, não é suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiente, tampouco basta declarar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Faz-se necessária prova cabal dessa impossibilidade. No caso presente, contudo, a parte autora pessoa juridica não logrou demonstrar, de forma convincente, sua real situação financeira, não se podendo presumir a alegada insuficiência de recursos, que deve ser efetivamente demonstrada. Pessoa jurídica, mesmo que estivesse na condição extrema de recuperação judicial, para litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, não está isenta de comprovar a sua incapacidade financeira, porquanto como pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, deve fazer prova dessa impossibilidade de poder patrocinar sua demanda. Pois bem, in casu, repita-se, a parte autora pessoa juridica, mesmo instada a comprovar a alegada dificuldade economica nada trouxe aos autos. Ao contrário, infere-se da inicial que cuida-se de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial mediante lucro, está ativa, tudo a corroborar as condições de suporta com o pagamento das custas e despesas processuais. Referidas circunstâncias também impedem a concessao do pagamento parcelado das custas, porquatno repita-se nada veio aos autos a comprovar a alegda impossibilidade de o fazê-lo. Desta feita, providencie a parte autora pessoa juridica ao recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relacao a ela. Outrossim, rejeito em parte a petição inicial, porquanto nao comprovado a cargo da parte autora, seja pessoa juridica seja pessoa física ter instado a parte ré de forma adminsitrativa a exibição dos documentos que persegue. Não há interesse de agir em relação a referida pretensão. Isto porque a parte autora não comprovou ter administrativamente instado de forma regular a…
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