Processo 4002856-80.2026.8.26.0704
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002856-80.2026.8.26.0704/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU : PAULO RODRIGO PORTO ADVOGADO(A) : FLAVIA LOPES VIANA (OAB SP202435) ADVOGADO(A) : ULISSES BUENO (OAB SP110878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO RODRIGO PORTO , aduzindo o inadimplemento de obrigações contratuais decorrentes de cédula de crédito bancário. A medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente foi regularmente deferida por este Juízo. O mandado de busca e apreensão foi expedido, contudo, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de sua execução em razão de o veículo não ter sido localizado. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, sustentando a purgação da mora por meio de depósito judicial no montante de R$ 5.700,00, posteriormente complementado com o depósito de R$ 1.800,00, totalizando R$ 7.500,00 vinculados ao juízo. Argumentou, outrossim, a ocorrência de adimplemento substancial do contrato, a abusividade de cobranças acessórias, especificamente quanto ao seguro prestamista e à taxa de avaliação de bem, e requereu a extinção do feito com a revogação da liminar. O autor manifestou expressa discordância em relação aos depósitos realizados, argumentando que os valores não correspondem à integralidade da dívida pendente. Diante da não localização do bem, requereu a inserção de restrição de circulação, transferência e licenciamento sobre o veículo via sistema Renajud. Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à suficiência dos depósitos judiciais realizados pelo requerido para fins de purgação da mora, à possibilidade de discussão de abusividades contratuais nesta fase procedimental e ao cabimento da restrição de circulação do veículo via Renajud. Da Purgação da Mora e da Exigência de Pagamento Integral: O Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, modificou substancialmente a sistemática da purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal, faculta-se ao devedor fiduciante a restituição do bem livre de ônus mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar. A disciplina legal da matéria é estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê expressamente os requisitos e as consequências do adimplemento para fins de restituição do bem. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do §…
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