Processo 4002858-72.2026.8.26.0438
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002858-72.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE : JESUS AURELIANO COSTA ADVOGADO(A) : FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB SP442345) EXECUTADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JESUS AURELIANO COSTA em face de BANCO MASTER S/A. Sustenta o exequente ser credor da quantia atualizada de R$ 2.422,25, que compreende: a) R$ 1.905,83 a título de dano material (repetição do indébito); e b) R$ 516,42 a título de honorários sucumbenciais; referente à condenação imposta em ação declaratória de inexistência débito, autos nº 4002165-25.2025.8.26.0438, cujo trânsito em julgado se deu em 11/02/2026 (evento 01). O executado peticionou informando que o Banco Central do Brasil decretou sua liquidação extrajudicial em 18 de novembro de 2025, por meio do Comunicado nº 44.238 e do Ato do Presidente nº 1.373. Diante disso, requereu a suspensão imediata do feito, a fim de resguardar a ordem concursal, com fulcro no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 (evento 14). Intimado, o exequente impugnou o pedido de suspensão, sustentando que o crédito exequendo decorre de título executivo judicial transitado em julgado. Aduziu que, embora o artigo 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 preveja a suspensão das ações e execuções em face da instituição submetida à liquidação extrajudicial, tal norma não possui caráter absoluto, devendo ser relativizada: (a) quando o crédito já se encontra definitivamente constituído; (b) quando não há risco concreto de comprometimento da ordem de pagamento dos credores; e (c) quando a medida implicaria violação a direitos fundamentais do credor. Requereu o indeferimento do pedido de suspensão. Subsidiariamente, pugnou pela plena constituição do crédito e pela adoção de medidas assecuratórias do direito do exequente (evento 23). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo executado. Cabe observar que o deferimento de tal benesse a pessoas jurídicas restringe-se às hipóteses excepcionais em que ficar demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Como bem observa José Miguel Garcia Medina, as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça. Porém, “ a presunção decorrente da mera alegação de hipossuficiência diz respeito apenas à pessoa natural (cf. § 2º, do art. 99, do CPC/2015). Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício ” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado . 4. Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 201 – grifo meu). Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES FILANTRÓPICAS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial . 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009 – grifo meu) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA…
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