Processo 4002858-88.2026.8.26.0271

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002858-88.2026.8.26.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002858-88.2026.8.26.0271/SP AUTOR : ROGERIO ALMEIDA BORGES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : THAYNÁ JACOBS (OAB PR126599) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY   Vistos Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rogério Almeida Borges de Araújo em face de Vitória Condomínio Club SPE Ltda, Chequer Reis Construtora Ltda, Eduardo dos Reis e Lucas Chequer Reis , alegando que, em 22 de novembro de 2022, celebrou com os réus Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade autônoma nº 42, Bloco A, do empreendimento Vitória Condomínio Clube, localizado em Itapevi/SP, pelo preço de R$ 176.866,00, acrescido de corretagem de R$ 8.334,00, totalizando R$ 185.200,00, com prazo de entrega pactuado para 22 de agosto de 2024, acrescido de cláusula de tolerância de 180 dias, projetando o termo final para fevereiro de 2025. Aduz que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, realizando pagamentos que totalizam R$ 21.663,11, ao passo que os réus descumpriram a principal obrigação contratual: a entrega do imóvel no prazo estipulado. Acrescenta que o empreendimento sequer teve início efetivo, permanecendo o terreno vazio sem qualquer evolução concreta, situação documentada por fotografias e vídeos juntados aos autos. Relata que buscou solução extrajudicial por diversas vias, tendo os réus respondido com justificativas contraditórias, exigências de nova documentação e tentativa de substituição do contrato original, sem jamais devolver os valores pagos ou entregar o imóvel. Em setembro de 2025, formalizou reclamação pública, encerrada como não resolvida, com avaliação de descaso total com cliente. Para fundamentar o pedido liminar, sustenta que a probabilidade do direito está robustamente demonstrada pelo contrato, comprovantes de pagamento, comunicações extrajudiciais e registros fotográficos, e que o perigo de dano decorre do risco concreto de negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, da manutenção de cobranças de parcelas vincendas e da imposição de penalidades contratuais próprias da desistência do comprador, tudo durante a tramitação de processo cuja culpa pelo inadimplemento é imputada exclusivamente aos réus. Ao final, requer liminarmente: (a) a suspensão imediata da exigibilidade de quaisquer parcelas vincendas relacionadas ao contrato; (b) a abstenção dos réus de inserir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes; e (c) a abstenção dos réus de aplicar penalidades contratuais próprias da desistência do comprador, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, com base em declaração de hipossuficiência de recursos juntada aos autos. É o relatório. Decido. Antes de examinar o pedido liminar, impe-se deliberar sobre a composição do polo passivo. A petição inicial incluiu no polo passivo Eduardo dos Reis e Lucas Chequer Reis com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua responsabilidade solidária como integrantes da cadeia de fornecimento. Contudo, o negócio jurídico subjacente à demanda — o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade nº 42, Bloco A, do empreendimento Vitória Condomínio Clube — foi celebrado com a pessoa jurídica Vitória Condomínio Club SPE Ltda,…

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