Processo 4002860-88.2026.8.26.0358

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4002860-88.2026.8.26.0358
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4002860-88.2026.8.26.0358/SP REQUERENTE : ELAINE CRISTINA TAVARES ADVOGADO(A) : ISABELLA FAVARETTO (OAB SP361059) REQUERENTE : ALEXANDRE MONTREZOR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLA FAVARETTO (OAB SP361059) REQUERENTE : DANIEL TAVARES ADVOGADO(A) : ISABELLA FAVARETTO (OAB SP361059) REQUERENTE : RDA COMERCIO DE CALHAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLA FAVARETTO (OAB SP361059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por RDA COMÉRCIO DE CALHAS E ACESSÓRIOS LTDA., ALEXANDRE MONTREZOR LOPES DA SILVA , ELAINE CRISTINA TAVARES e DANIEL TAVARES contra SICREDI NOROESTE SP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO BRADESCO S/A, alegando os autores que foram vítimas de golpe de engenharia social em 08/05/2026, iniciado por falsos advogado e auditor e, posteriormente, por falsa gerente bancária. Sustentam que, em razão da fraude, foram realizadas diversas transações bancárias envolvendo contas mantidas junto aos réus, com prejuízo expressivo, contratação de empréstimos, utilização de limite de cheque especial/empresarial e posterior negativação. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade de cobranças, encargos e parcelas vinculadas aos empréstimos, cheque especial, cheque empresarial e CCB mencionados na inicial; a recomposição de saldos e estorno de valores debitados; a retirada de negativações já efetuadas; a proibição de novas inscrições em cadastros restritivos; a suspensão de cobranças administrativas e judiciais; e a imposição de multa diária em caso de descumprimento. A tutela de urgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve, ainda, ser observada a reversibilidade prática da medida, especialmente quando o provimento pretendido antecipa, ainda que parcialmente, os efeitos econômicos do mérito. In casu, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada em cognição sumária. A inicial descreve situação grave e lamentável, mas a própria narrativa indica que as operações foram realizadas pela autora  Elaine Cristina Tavares , na qualidade de representante da empresa requerente, mediante acesso aos aplicativos bancários e utilização dos dispositivos e canais ordinariamente empregados para movimentação das contas. Não se trata, ao menos neste momento processual, de hipótese evidente de invasão do sistema bancário, clonagem comprovada de dispositivo, transação realizada por terceiro sem autenticação ou operação executada fora do ambiente ordinário de acesso da empresa. Ao contrário, segundo a própria inicial, a representante dos autores, acreditando estar seguindo orientações legítimas de terceiros, acessou as contas e realizou sucessivas transações. Esse dado é relevante. A fraude narrada se amolda, em princípio, a golpe de engenharia social, no qual a própria vítima é induzida a praticar atos de movimentação financeira. Por mais sofisticada que tenha sido a abordagem dos estelionatários, a tutela de urgência não pode transferir de imediato às instituições financeiras os efeitos de operações realizadas pela própria usuária, em ambiente autenticado, mediante uso dos aparelhos e credenciais habitualmente…

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